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Terça-Feira,23 de Setembro

Julgamento de policiais gera polêmica entre judiciário e comando da PM

Jornal O Norte
Publicado em 04/08/2006 às 10:16.Atualizado em 15/11/2021 às 08:41.

O julgamento de seis policiais militares acusados de matarem o menor Robson Rodrigues da Silva, 15 anos, na Vila Anália em Montes Claros, no ano de 2000, foi adiado na manhã de ontem pela justiça para o dia 6 do próximo mês, devido à superlotação de policiais militares no Tribunal de Júri que, segundo o ministério público poderia influenciar no ânimo e isenção dos jurados.






(fotos: Wilson Medeiros)



A decisão foi tomada pelo juiz da Vara de Execuções Penais e do Tribunal do Júri, Marcos Antônio Ferreira, após requerimento do Ministério Público, representado pela promotora Raquel Batista Rocha Machado (foto abaixo).



REQUERIMENTO



O Norte publica abaixo trechos do requerimento do Ministério Público, da defesa, da decisão, e da nota divulgada à imprensa pelo comando do 10º Batalhão de Polícia Militar, após o adiamento do julgamento.



O Ministério Público requereu a suspensão do julgamento informando que:



- Conforme certificado por oficial de justiça, após o início dos interrogatórios o plenário viu se tomado por policiais militares, todos fardados e armados, entendendo o Parquet que tal fato era forma de pressão corporativista e poderia influenciar negativamente o ânimo e isenção dos jurados. É certo que o julgamento é público, entretanto em próxima sessão, deva constar a advertência que policiais que pretendem assistir ao julgamento devam ir à paisana, pois não justifica que estejam fardados e armados quando fora de serviço, como ontem, no julgamento, o que leva à conclusão de que realmente pretendiam pressionar para um julgamento favorável;



Curioso esclarecer ainda que como os elevados níveis de violência urbana tantos componentes da corporação, inclusive oficiais estavam no plenário. Diante do exposto e pela evidência que o uniforme representa o Ministério Público suplica por um julgamento isento, onde seja ditada a justiça costumeiramente emanada no Tribunal.



Ainda segundo o Ministério Público:



- Ações de agentes do Estado, porque em prol da coletividade, devem ser ainda mais claras e transparentes, rechaçando-se qualquer forma de abuso de poder que deixa desprotegidas as vítimas, familiares e a sociedade como um todo.



DEFESA



Após requerimento do Ministério Público, a defesa dos acusados representada pelo advogado de defesa dos acusados, Ernesto Queiroz de Freitas (foto acima), pediu indeferimento do pedido alegando que:



- A manifestação Ministerial era improcedente, pois não tinha nenhum aparato jurídico legal, haja vista que os oficiais de justiça oficiantes no julgamento afirmaram que nenhum dos jurados procurou por eles, seja antes ou depois do sorteio alegando qualquer forma de intimidação que pudesse influenciar em sua decisão. Por outro lado, o fato de encontrarem policiais fardados no interior do plenário em nenhum momento qualquer deles fez manifestação com o objetivo de intimidar testemunhas. Frisa-se também que nenhum Tribunal e nem a legislação processual penal determina qualquer interrupção de julgamento perante o Tribunal do Júri baseado em suposições não comprovadas. Por fim, a lei faculta ao presidente deste Tribunal mandar evacuar o plenário ante qualquer manifestação devidamente comprovada não existindo nenhuma proibição quanto a pessoas adentrarem fardadas ao plenário do Júri, que é local público principalmente quando esta conduta é pacífica e comum em todos os tribunais.



DECISÃO



Após requerimentos apresentados pelo Ministério Público, e defesa dos acusados, o presidente do Tribunal do Júri, juiz Marcos Antônio Ferreira, decidiu que:



- Embora não haja na legislação qualquer norma expressa acerca da vestimenta de acusados e assistentes em plenário do Tribunal do Júri, observa-se que tanto cinco dos acusados quanto a maioria dos presentes encontravam-se fardados com roupas de serviço militar, estando alguns presentes, injustificadamente portando, ostensivamente, armamento em plenário, não estando à serviço do júri, o que, mesmo se tratando de policial militar fardado, é desaconselhável, porque o julgamento pelo Conselho de Segurança é sempre composto por cidadãos civis, que julgam por intima convicção, e mesmo sem que haja expressa intimidação ou manifestação por parte dos assistentes, o simples fato de quase toda a platéia estar com vestimenta militar, poderá acarretar influência no ânimo e isenção dos julgadores do fato.



Vale ressaltar o ingresso dos militares no recinto após o início da sessão, o que impossibilitou o prévio controle por esta presidência.



Pelo exposto, razoável que se suspensa a sessão de julgamento, redesignando-se outra para o dia 6 de setembro deste ano, ficando desde já intimadas as partes e testemunhas, observado-se que naquela assentada não se permitirá a presença de militares fardados que não estejam a serviço do Júri e sob exclusiva autoridade desta presidência, nos termos do artigo 497, IV, do Código de Processo Penal.



Todos os demais militares, acusados ou assistentes poderão livremente ingressar no recinto do Tribunal do Júri, desde que o façam desarmados e sem uniforme de serviço.

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