Procurado pela reportagem de O Norte, o juiz presidente do Tribunal do Júri de Montes Claros, Marcos Antônio Ferreira, se mostrou surprêso com a nota divulgada à imprensa. O juiz também enviou nota à redação esclarecendo o que aconteceu no júri dos policiais militares:
- O juiz de direito presidente do Tribunal do Júri de Montes Claros, Marcos Antônio Ferreira, mostra-se surpreso com a notícia de que o Comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar teria enviado à imprensa nota repudiando decisão judicial que suspendeu a sessão do júri no julgamento de seis policiais militares acusados de matarem Robson Rodrigues da Silva.
A uma, porque a referida decisão jurisdicional foi tomada obedecendo-se o devido processo legal e o princípio do contraditório.
A duas, porque o fato de estarem presentes no plenário do Tribunal do Júri mais de 150 policiais militares, entre praças e oficiais, todos uniformizados e, boa parte deles armados, fez com que a Promotora Raquel Batista Rocha Machado, Promotora de Justiça Titular do Júri, requeresse a este juízo, a dissolução do Conselho de Sentença, porque Sua Excelência entendeu que a maciça presença dos militares causaria influência negativa no ânimo e isenção dos jurados quando do julgamento.
A três, porque é totalmente inverídica a afirmativa de que se tratava de militares em treinamento, porque era notória a presença de Oficiais, Policiais da Rotam, Policiais da Tropa de Choque, Policiais da ROCCA, Policiais do Serviço velado (P2), etc.
A quatro, porque diariamente são realizados julgamentos no Tribunal do Júri de Montes Claros, e em nenhum deles os pretensos alunos do Curso Técnico de Segurança se dignaram a assistir, sendo, no mínimo estranho, que tenham resolvido vir justamente no julgamento de colegas de farda.
Estranha, na verdade, é a postura do Comando do 10º Batalhão da Polícia Militar, que extrapolando sua função constitucional, que é de “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e de auxiliar as Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”, emite opinião pessoal e leiga, sem qualquer respaldo legal ou jurídico, questionado decisão jurisdicional, passível apenas e tão somente de recursos previstos na legislação.
Não é admissível tal tipo de ingerência, sob pena de se colocar em xeque o próprio estado democrático de direito, e a jovem democracia brasileira, e retornarmos à triste lembrança do período de ditadura militar, quando nem mesmo a Justiça tinha isenção de proferir julgamentos que contrariassem de alguma forma o regime então vigente, e que parece ter deixado saudades em alguns, não acostumados às regras da liberdade.