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Segunda-Feira,22 de Setembro

Copam estabelece prazos para municípios implantarem ETEs

Jornal O Norte
Publicado em 17/05/2006 às 11:36.Atualizado em 15/11/2021 às 08:35.

Iran Ferreira


Repórter


onorte@onorte.net



Atendendo a um pedido da promotoria do rio São Francisco, o Copam – Conselho estadual de política ambiental publicou a deliberação normativa n° 96 determinando que todos os municípios mineiros implantem Etes – Estações de tratamento de esgoto, com capacidade para atender, 80% da população urbana.



Em uma reunião realizada em outubro de 2005, em Sete Lagoas, promovida pela coordenadoria das promotorias ambientais dos rios das Velhas e Paraopeba, os promotores de justiça decidiram encaminhar moção ao Copam solicitando regulamentação para os sistemas de esgoto sanitário e convocando todos os municípios mineiros a obterem o licenciamento ambiental dos sistemas urbanos de esgotamento, nos termos do que foi feita a disposição de resíduos sólidos urbanos por meio da deliberação normativa 52/2001, que trata dos lixões.



Em Minas Gerais, aproximadamente 97% dos municípios lançam esgoto sem tratamento nos rios, contrariando a lei estadual n° 2.126/60 e as leis federais n° 6.938/81 e 9.605/98.



De acordo com o ministério Público estadual, a deliberação n° 96, por ser de natureza administrativa e por tratar de prazos máximos para a implantação dos sistemas, não impede que os promotores de justiça busquem, por meio de termos de ajustamento de conduta ou ações civis púbicas para o cumprimento das obrigações em prazo menor.



CRITÉRIOS E PRAZOS



Tendo como base o número de moradores da área urbana, de acordo com o censo 2000, e no atual índice de esgoto, o Copam dividiu os municípios em sete grupos e estabeleceu os prazos e as normas a serem obedecidas para a instalação das Estações de tratamento de esgoto.



Os prazos para as cidades obterem, a licença de instalação e de operação, e o protocolo do formulário integrado de caracterização do empreendimento, indispensáveis para a construção das estações são os seguintes:



Grupo 1: O município com mais de 150 mil habitantes, até abril de 2.010.



Grupo 2: Os de 30 mil a 150 mil moradores e mais de 70% da coleta de esgoto, até abril de 2.009.



Grupo 3: Os municípios de 50 mil a 150 mil habitantes e coleta de esgoto menor a 70%, até setembro de 2.010.



Grupo 4: Os entre 30 mil e 50 mil moradores e coleta de esgoto inferior a 70%, até setembro de 2.009.



Grupo 5: As cidades cortadas pela estrada Real: Serro, Tiradentes, Conceição do Mato Dentro, até junho de 2.008.



Grupo 6: Os municípios entre 20 mil e 30 mil moradores, até março de 2.017.



Grupo 7:  Os que tem menos de 20 mil habitantes, até março de 2.017.



De acordo com o conselheiro do Copam em Montes Claros, Eduardo Gomes, a medida é para as cidades que ainda não tiveram iniciativa de implantação da Ete.



- A deliberação normativa n° 96 é para os municípios que ainda não tomaram posição e nem iniciativa da construção da Estação de tratamento de esgoto, explica o conselheiro Eduardo Gomes.



COPAM



Criado em 1977, o Copam, é o órgão responsável pela formulação e execução da política ambiental em todo o estado de Minas Gerais. No histórico dos serviços prestados pelo Conselho destaque para a formulação e condução da política ambiental em Minas, por meio de um processo aberto à participação de representantes da sociedade civil.



COMPETÊNCIAS



Dentre as suas competências estão à formulação de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental, a autorização para implantação e operação de atividades potencialmente poluidoras, e a aprovação das normas e diretrizes para o sistema estadual de licenciamento ambiental; compatibilizar os planos, programas, projetos, atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas de acordo com a legislação em vigor e de forma a que se possa alcançar o bem-estar da comunidade; incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; aprovar relatórios sobre impactos ambientais; estabelecer as áreas em que a ação do Governo, relativas a qualidade ambiental, deve ser prioritária; exercer a ação fiscalizadora no tocante à observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

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