Campanha termina em 1º de outubro, véspera do primeiro turno das eleições, que ocorre no dia seguinte (Fernando Frazão/Agência Brasil)
O prazo para registro das candidaturas a presidente e vice, governadores e vice, senadores e respectivos suplentes, deputados federais e deputados estaduais ou distritais terminou nesta segunda (15). A partir desta terça (16), começa a propaganda eleitoral, incluindo divulgação na internet e por alto-falantes, caminhadas, carreatas ou passeatas. A campanha termina em 1º de outubro, véspera do primeiro turno das eleições, que ocorre no dia seguinte.
Em 26 de agosto, tem início o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, que vai até 30 de setembro.
O segundo turno será em 30 de outubro, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta de votos válidos.
As regras da propaganda eleitoral a serem seguidas pelos candidatos e observadas pelos eleitores encontram-se em documentos elaborados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Uma delas é a Resolução 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e no calendário do pleito.
Nnguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por resoluções da Justiça Eleitoral.
A legislação estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da Polícia. O candidato, partido político, federação ou coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
FAKE NEWS
Não poderá haver propaganda que divulgue ou compartilhe fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral; que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego.
ANIMOSIDADES
Também não poderá haver propaganda eleitoral que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; que busque caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação a sua cor, raça ou etnia; que empregue meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
TELEMARKETING
A legislação proíbe ainda a propaganda eleitoral por meio de telemarketing em qualquer horário, bem como por disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.
É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, utilização de engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças que, justapostas, assemelhem-se ou causem efeito visual de outdoor.
BRINDES
São vedadas confecção, utilização, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do parabrisa traseiro e adesivos que não excedam a 0,5 m².
(*) Com Agência Câmara de Notícias e TRE-DF