O ministro Joaquim Barbosa, do STF - Supremo Tribunal Federal, negou ontem, quinta-feira, pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2661, ajuizada na Corte pelo candidato a deputado estadual pelo município de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira. Ex-prefeito da cidade, ele teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG), com base na Lei Complementar nº 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Decisão do ministro Joaquim Barbosa foi anunciada no final da tarde de ontem, quinta-feira, inviabilizando a candidatura de Athos Avelino a deputado estadual.
Denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), ele foi considerado pela corte eleitoral mineira, em junho de 2009, inelegível por três anos pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social na campanha eleitoral de 2008, quando ainda era prefeito de Montes Claros e candidato à reeleição. Pereira e o vice-prefeito da cidade à época, Sued Kennedy Parrela Botelho, teriam realizado, segundo o MPE, evento religioso com objetivo eleitoral.
Inconformado com o acórdão do TRE-MG – que declarou sua inelegibilidade por entender estar comprovado o abuso de poder político e de autoridade em benefício de sua candidatura –, Pereira recorreu ao TSE sob o argumento de que não teria obtido nenhuma vantagem em votos com o evento promovido na campanha de 2008, já que não havia sido reeleito. Com a alegação de falta de fundamentação idônea por parte da corte mineira, pediu também a requalificação jurídica de fatos incontroversos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No último dia 8 de setembro, o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento ao Agravo de Instrumento (AI) 813416. Por meio dele, Athos Avelino Pereira pretendia assegurar o trânsito de recurso extraordinário interposto contra decisão do TSE em recurso especial eleitoral que pretendia reverter o acórdão da corte mineira, garantindo, assim, seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual.
Barbosa entendeu que não havia condições para o prosseguimento do recurso extraordinário, já que o acórdão do TRE-MG estaria devidamente fundamentado, ao contrário do que defendia o candidato. “É importante relembrar que a insatisfação com o provimento jurisdicional não se confunde com a falta de fundamentação idônea”, ressaltou em sua decisão.
O ministro salientou que o simples reexame de provas não se confunde com reclassificação ou requalificação de fatos no Direito. Além disso, destacou que a caracterização de tais situações é excepcional, devendo depender, necessariamente, da demonstração de que a prova demandada pelo julgador é “impossível, muito difícil, absolutamente desnecessária para o desate da lide ou, ainda, cuja produção tenha sido expressamente negada”.
Tendo o TSE negado todos os pleitos e o ministro Joaquim Barbosa arquivado o agravo de instrumento, o candidato propôs a presente ação cautelar, por meio da qual solicitou ao Supremo, liminarmente, a suspensão do decreto de inelegibilidade, até o julgamento final do recurso extraordinário inadmitido.
DECISÃO
Ao decidir na presente ação cautelar proposta por Athos Avelino Pereira, o ministro Joaquim Barbosa fez referência à sua decisão no AI 813416, que teve seguimento negado. “A negativa de seguimento imposta ao agravo de instrumento retira a plausibilidade necessária às teses articuladas pelas partes-requerentes para concessão da medida temporária de urgência”.
Com esse entendimento, Joaquim Barbosa decidiu pelo arquivamento da AC 2661, tendo ficado prejudicado o exame da medida liminar. A decisão é extensiva ao ex-vice-prefeito de Montes Claros Sued Kennedy Parrela Botelho, outra parte na presente ação.
OUTRO LADO
No encerramento desta edição, O NORTE tentou, sem sucesso, falar com o ex-prefeito Athos Avelino, para comentar a decisão do STF. A chamada de seu celular caía em caixa de mensagem. (Fonte: www.stf.jus.br)