![]() Oliva e o vereador Rodrigo Balerini vão recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
O advogado Fábio Oliva e o vereador Rodrigo Tendolini Balerini foram condenados, em uma ação popular, a devolver R$ 7.800,00 à Câmara Municipal de Analândia/SP. O Juiz de Direito do Foro Distrital de Itirapina, Comarca de Rio Claro, Felippe Rosa Pereira, entendeu que os serviços contratados com o advogado poderiam ter sido prestados pelos dois advogados da Câmara.
Os advogados da Câmara já haviam declarado que não tinham condições de prestar os serviços. Fábio Oliva e Rodrigo Balerini vão recorrer da decisão para Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Entenda o caso
Fábio Oliva foi contratado em dezembro de 2013 para emitir parecer sobre três projetos de lei, que versavam sobre o novo Código Tributário Municipal, Planta de Valores e reajuste das taxas relativas aos serviços municipais de abastecimento de água e esgoto. A prefeitura de Analândia, onde Fábio Oliva possui um de seus escritórios, queria aumentar alguns tributos e taxas em percentuais que chegavam a 482%. O parecer deu subsídios para que 8 dos 9 vereadores analandenses rejeitassem o projeto.
Em sua decisão, o Juiz Felippe Rosa Pereira salientou que “não há dúvidas de que os serviços foram prestados” pelo advogado. Mas, apesar dos advogados da Câmara Municipal de Analândia terem declarado que não tinham condições de elaborar o parecer, especialmente por causa do acúmulo de trabalho no final do ano, Felippe Rosa Pereira disse que “embora seja razoável o raciocínio de que os Procuradores da Câmara dos Vereadores não disponham da expertise necessária para lidar com todo e qualquer assunto jurídico”, não lhe parecia que a análise dos três projetos de leis, com mais de 500 páginas no total, “tornasse necessária a contratação de terceiros”.
Apesar de realizada por valor que se situa dentro do limite legal para contratações por inexigibilidade de licitação, o magistrado entendeu que, neste caso, era possível realizar licitação. Fábio Oliva diz que a decisão do juiz está em rota de colisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consultou antes de aceitar o contrato.
O advogado lembra que ao julgar o Recurso Especial n. 1.192.332-RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ firmou, entre outros, o entendimento de que “é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
No mesmo julgado, o STJ diz que “a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos, como o menor preço”.
Conforme o STJ, “diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional”.
Na mesma decisão, o STJ deixou claro que “nas hipóteses em que restar incontroverso que os serviços foram prestados pelo advogado, não há que se falar em restituição dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito” da administração pública.
Fábio Oliva salientou ainda que a decisão do juiz foi proferida na pendência de julgamento, pelo TS-SP, do recurso de agravo de instrumento n. 20466779820168260000 que interposto por causa do que considera “cerceamento de defesa”, em razão da decisão do juiz de julgar antecipadamente o processo, sem ouvir vereadores de Analândia que arrolou como testemunhas.

