![]() A deputada Raquel Muniz foi uma das defensoras da Lei no Plenário. Na foto, a parlamentar conversa com o presidente da Câmara Rodrigo Maia |
Os deputados aprovam na quarta-feira (8), o Projeto de Lei 3490/12, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que proíbe a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. A matéria na forma do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família segue agora para o Senado.
Segundo o projeto, a única exceção será para os animais com doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais, quando, por meio de um laudo técnico desses órgãos, será autorizada a eutanásia. As entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia.
Para a deputada Raquel Muniz, a nova lei é um avanço em relação à proteção dos animais. Ela acredita que governos estaduais e municipais precisam investir na castração dos animais de rua e não praticar a matança indiscriminada.
- Países desenvolvidos já adotam leis como esta que acabamos de aprovar. A nova lei protege aqueles animais que vivem nas ruas e, sobretudo, incentiva a sociedade a buscar novas formas de garantir a eles um lar e uma família. Não é possível simplesmente sair exterminando. Precisamos fazer com que políticas públicas como a castração destes animais sejam de fato efetivadas.
Convênios
O autor do projeto ressaltou a possibilidade de realização de convênios, prevista no texto aprovado.
- Agradeço a todos pela votação do texto da Comissão de Seguridade em vez do texto da Comissão de Constituição e Justiça, permitindo a realização de convênios com organizações não governamentais - afirmou Izar.
A ideia do projeto é incentivar a adoção desses animais por meio de convênios do setor público com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais.
Na votação, os deputados rejeitaram uma emenda supressiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) que retirava o artigo sobre as parcerias. Assim, o Poder Executivo federal poderá realizar convênios e parcerias com prefeituras, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para o desenvolvimento de programas ou feiras de adoção em todo o território nacional.
De acordo com o substitutivo, o controle da natalidade de cães e gatos no Brasil será feito por esterilização cirúrgica após estudo feito nas localidades e regiões que apontem para a existência de superpopulação. Esse procedimento deverá ser feito exclusivamente por médico-veterinário.
O descumprimento das regras da lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Se virar lei, o projeto entrará em vigor 120 dias após sua publicação.
Abandono
A legislação brasileira já prevê a punição para quem abandona animais nas ruas. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do Código Penal prevê o crime de abandono de animais para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
A pena prevista pelo Art. 32 da Lei de Crime Ambientais é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. (Leia quadro)
“Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).”
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
• abandono;
• manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
• deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
• envenenamento;
• agressão física, covarde e exagerada;
• mutilação;
• utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
• não procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.