A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade constante no artigo 1.240-A do Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O fundamento desde instituto é salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada.
Para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta a simples “separação de fato”, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família.
Pressupõe o pleno abandono por parte do ex-cônjuge, que se distanciou fisicamente do imóvel, não aqueles que continuam a exercer seu dever de cuidado com a família, pagando os alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos e contribuindo com o pagamento de tributos e taxas relativas ao imóvel.
Tudo isso demonstra que, mesmo fora da residência conjugal, o outro cônjuge ou companheiro mantém o seu interesse tanto pelo imóvel, como pela família.
Se o abandono for decorrente de um consenso entre as partes envolvidas se tornará incabível a concretização do usucapião familiar/afetivo. Vale ressaltar que, a saída do lar, não se pode avaliar como pressuposto jurídico para ruptura matrimonial, entretanto, poderá se consolidar ao usucapião em prol do remanescente ao imóvel habitado.
Por conseguinte, a deserção ou fuga deverá ser proveniente conduta espontânea e unilateral para ser deferido na aludida espécie de usucapião discutida.
O instituto abrange e protege todas a entidades familiares baseadas na conjugalidade, sem distinção quanto aos sexos na relação.
Por isso, somente o ex-cônjunge ou ex-companheiro, e não os demais membros da família desfeita, detém legitimidade para pleitear a aquisição originária do imóvel residencial, por meio dessa modalidade de usucapião.
A usucapião familiar é instrumento que promove a dignidade das pessoas, assegurando-lhes o mínimo existencial, quando privilegia a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência material e imaterial da entidade familiar, os quais, por imposição da lei, deveriam ser partilhados por ambos os cônjuges ou companheiro.