Primordialmente, urge salientar que a aposentadoria por invalidez, após a Reforma Previdenciária, passou a ser nomeada como Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente) é direcionada ao segurado que possui alguma doença ou condição de saúde que o incapacite de maneira total e permanente ao exercício do trabalho. Para a concessão do benefício, é necessário que o indivíduo preencha três requisitos: qualidade de segurado; incapacidade total e permanente para o trabalho; e carência (em regra).
A Qualidade de Segurado pode ser adquirida de três formas:
• Estar recebendo algum benefício previdenciário, exceto o auxílio-doença, que não garantirá sua qualidade de segurado;
• Estar contribuindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja de forma obrigatória ou facultativa, basta que esteja contribuindo;
• Estar em período de graça.
O período de graça consiste em um tempo destinado ao segurado que não está recebendo benefício, está desempregado ou não está contribuindo à previdência social, mesmo assim, não perderá sua qualidade de segurado. Entretanto, esse período dura somente 12 meses, em regra.
A Incapacidade Total e Permanente do segurado é constatada por meio de perícia médica e documentação (prontuário médico e documentos médicos particulares que atestem sua condição). A documentação precisa comprovar que a condição incapacita o segurado de forma permanente, e não temporária, para todas as atividades.
Ademais, para ser beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente faz-se necessário preencher o requisito da Carência. Ou seja, é exigido que tenha um número mínimo de meses de contribuições ao INSS. Na maioria dos casos, a carência exigida para a presente espécie de aposentadoria será de 12 meses.
Vale ressaltar que em alguns casos específicos a carência será dispensada, sendo somente necessário comprovar a qualidade de segurado e a incapacidade que possui. As exceções que a carência será dispensada são as consideradas doenças graves, como por exemplo tuberculose, cegueira, câncer, depressão, paralisia, cardiopatia grave, dentre outros. Não basta somente ter a doença, mas também que essa condição o incapacite de forma total e permanente de trabalhar.
Como vislumbrado ao longo do texto, a incapacidade para o exercício de atividades laborativas é um requisito essencial e indispensável para a aposentadoria por invalidez, portanto, o beneficiário que retornar ao trabalho após se aposentar por essas especificidades perderá o direito ao benefício. Posto que, estará comprovado que a doença não o impossibilita ao trabalho de forma total e permanente.
Esse entendimento está positivado no artigo 46 da Lei 8.213/1991: “Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
Em suma, conclui-se que para receber o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente deve-se preencher três requisitos (qualidade de segurado; incapacidade total e permanente para o trabalho e carência). Nesse sentido, o aposentado não pode voltar a trabalhar, caso contrário, violaria o requisito da incapacidade total ou permanente, situação em que o benefício pode ser cancelado automaticamente pelo INSS.