A Pensão por Morte é um benefício vital para aqueles que dependiam financeiramente da pessoa falecida. Esse benefício tem a finalidade de compensar a perda do salário do ente falecido e dessa forma proporcionar segurança financeira aos dependentes. É fundamental ressaltar que a ela é concedida aos familiares que comprovem dependência econômica em relação ao falecido.
Em um importante desenvolvimento no campo do direito previdenciário, o Enunciado 3 trouxe clareza e segurança jurídica para as situações em que a Declaração de União Estável registrada em cartório é usada como prova material para a concessão de pensão por morte.
O referido Enunciado estabelece que, para os fins do artigo 16, parágrafo 59, da Lei n. 8.213/1991, a declaração de união estável registrada em cartório anteriormente aos 24 meses da data do óbito do segurado não precisa ser renovada periodicamente. Isso significa que, uma vez registrada, a declaração de união estável é considerada como um indício de prova material, desde que não haja comprovação em sentido contrário, ou seja, desde que não haja evidências de dissolução da união.
A justificativa para essa medida está embasada nos princípios constitucionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3º, reconhece a união estável como uma forma legítima de relacionamento, conferindo-lhe a mesma proteção estatal que é dada ao casamento. Dessa forma, a certidão registrada em cartório de uma união estável é considerada como início de prova documental da manutenção do relacionamento, a menos que haja provas em contrário que demonstrem a sua dissolução.
Essa nova orientação legal é um passo importante para garantir os direitos dos parceiros em uma união estável, especialmente no que diz respeito à pensão por morte. Ela simplifica o processo de obtenção desse benefício, tornando mais acessível o reconhecimento da união estável como um estado civil válido e protegido pela lei.
Em resumo, o Enunciado 3 representa um avanço significativo na interpretação da legislação previdenciária, fortalecendo os direitos das pessoas em união estável e proporcionando maior segurança jurídica na obtenção de benefícios previdenciários, como a pensão por morte. Isso reforça o compromisso do Estado em proteger e reconhecer os diversos tipos de relacionamentos e famílias presentes na sociedade contemporânea.
Com a colaboração de Maria Eduarda Pereira Aguiar