Em uma ação ordinária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, foi proferida uma sentença favorável na revisão da vida toda. O objetivo da ação era recalcular o benefício previdenciário da autora, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo e requerendo o pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
A autora alegou que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício foi realizado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99, que estabelece a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. No entanto, ela argumentou que essa regra de transição não poderia ser aplicada em prejuízo do segurado quando a regra definitiva, que considera todo o período contributivo, for mais favorável. A autora citou entendimentos das Cortes Superiores, em especial o julgamento do recurso repetitivo nº 999 pelo STJ, que respaldam sua tese.
No mérito, o juiz acolheu os pedidos da autora com base nos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos de recurso repetitivo e repercussão geral, respectivamente. O juiz ressaltou que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99 em detrimento da regra definitiva prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 não poderia prejudicar os segurados que ingressaram no RGPS antes da vigência da Lei 9.876/99.
Com base nesse entendimento, o juiz acolhe os pedidos da parte autora, determinando que o INSS revise o cálculo da RMI do benefício, considerando todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. O INSS é condenado a pagar as diferenças retroativas correspondentes desde a concessão do benefício até a data da revisão, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Dessa forma a autora que antes recebia um salário mínimo (R$1.320,00) teve a sua renda mensal corrigida para R$2.565,52.
Conforme afirma o advogado patrono do processo João Paulo Viera Xavier, “Mesmo depois do STF ter acatado a revisão da vida toda alguns magistrados ainda relutam em reconhece-la de forma definitiva, entretanto os processos da Revisão já estão dispondo sentença, sendo assim é importante ressaltar que o único meio possível para pedir a revisão da vida toda é mediante uma ação individual na Justiça.”
O desfecho desse processo demonstra a importância do acesso à Justiça para garantir os direitos previdenciários dos segurados. A revisão da RMI do benefício é uma medida que busca assegurar a justa remuneração aos aposentados e pensionistas, levando em consideração todo o período contributivo.
*Com a colaboração de Maria Eduarda Pereira Aguiar