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Terça-Feira,13 de Maio

Transação Tributária na Lei 14.375/2022

Maurício Braga Chapinoti e Rafael Balanin(*)
Publicado em 22/08/2022 às 22:03.

No fim de junho foi aprovada a Lei 14.375/2022 que, dentre outras medidas, traz importantes avanços para o desenvolvimento do instituto da Transação Tributária de débitos federais.Uma inovação recente da legislação brasileira que permite que a União e os contribuintes negociem a concessão de reduções de exigências tributárias (ou de outros tipos de dívidas cobradas pela Fazenda Nacional) para assegurar melhores condições para seu pagamento e, ao mesmo tempo, garantir o recebimento dos débitos pela União.

A Transação permite a verificação das condições específicas de solvência do contribuinte e de perspectiva de recuperação das dívidas para que as partes possam definir as reduções ou condições mais favoráveis para liquidação dos débitos, em bases que levam em conta o caso concreto.

Dentre as inovações, a principal diz respeito à possibilidade de se aplicar a Transação Tributária para débitos ainda na esfera administrativa. É um avanço que interessa tanto à União quanto aos próprios contribuintes, que poderão antecipar a negociação de condições mais favoráveis para quitação de dívidas ainda não executadas, considerando a perspectiva de vitória e as eventuais reduções oferecidas. Permite, também, que os contribuintes avaliem e pleiteiem sua formalização em momento no qual esses débitos ainda não comprometem a possibilidade de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal ou sujeitam o contribuinte a constrição involuntária de seu patrimônio.

Outra vantagem é a possibilidade de oferecimento de quaisquer garantias previstas em lei para assegurar o cumprimento da Transação. É permitida a cessão de direitos creditórios e a alienação fiduciária de bens ou direitos, bem como os créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em decisão transitada em julgado.  

A Lei 14.375/2022 prevê que os descontos concedidos na Transação não serão considerados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nem das Contribuições ao PIS e da Cofins.

As inovações trazidas pela Lei reforçam a Transação Tributária como uma alternativa a ser avaliada pelos contribuintes. Podem se utilizar desse instituto para liquidar passivos tributários em condições mais benéficas de pagamento, reduzindo a litigiosidade com a União e permitindo uma melhor recuperabilidade por parte do credor.  

(*) sócio e counsel no Dias Carneiro Advogados

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