No dia 02 de abril é celebrado o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo. A data foi criada em 2007 pela ONU e desde 2018 foi incorporada ao calendário oficial brasileiro. O objetivo é partilhar informações de qualidade sobre o espectro autista, bem como sobre as necessidades e os direitos das pessoas autistas.
Para acolher essa data tão importante, sempre remeto às lições de Andrew Solomon, escritor norte-americano a quem muito admiro, que em seu livro Longe da Árvore nos provoca a refletir sobre quando uma diferença deixa de ser uma doença e passa a ser uma identidade. Ouso dizer que estamos nesse momento delicado e relevante de reconhecer – com atraso, é verdade – que o autismo é parte da neurodiversidade humana e admitir, portanto, que é nossa responsabilidade construir um mundo receptivo a todas as identidades.
Nesse processo de reconhecimento, a legislação tem um papel transformador, impondo como deveres compromissos que deveriam ser espontâneos em prol de uma sociedade melhor.
No Brasil, a Lei nº 12.764, de 2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, cuidando de definir o que ele é, quais são as diretrizes da política, quais são os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e, por fim, cuida da identificação das pessoas autistas por meio da fita de quebra-cabeça.
Há um ponto delicado na lei que merece especial atenção: a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Ocorre que o autismo não é deficiência intelectual – é um transtorno global do desenvolvimento. Ou seja, está no grupo dos distúrbios que envolvem dificuldades na comunicação e no comportamento social e motor. Por isso, temos que compreender que a equiparação legal serve somente quando a pessoa com autismo precisar de uma proteção específica do estatuto da pessoa com deficiência e da legislação correlata.
É o caso da possibilidade de curatela quando o autismo tiver maior impacto nas atividades instrumentais da vida diária, como a impossibilidade de controle financeiro. Quando o nível de suporte exigido pelo autista for maior, especialmente para autistas não verbais, é interessante que a família busque informações sobre a possibilidade e os limites da curatela no caso concreto. Isso porque atualmente, no Brasil, a curatela tem um caráter protetivo e essencialmente patrimonial, permitindo o pleno desenvolvimento da personalidade, a manutenção da autodeterminação, mesmo que a pessoa seja representada na administração de seu patrimônio e de sua renda.
O avanço da nossa compreensão sobre a neurodiversidade não se confunde com a negligência. Pessoas com autismo sempre devem ter preservadas sua dignidade e autonomia, por meio do estímulo às suas habilidades e potencialidades. Isso não se confunde com ignorar desafios trazidos pela comunicação e comportamento, que podem colocar a vida financeira em risco. Se um terceiro administra as contas e o patrimônio de uma pessoa autista, mesmo que faça isso com boa-fé e respeito, isso deve acontecer de forma regular e legal, ou seja, por curatela.
O silêncio e os estigmas não ajudam em nada. O que nos transformará como sociedade é a informação e a proteção adequadas.
*Advogada especialista em Direito de Família e das Sucessões, possui doutorado e mestrado pela USP e atua como professora em cursos de Pós-Graduação, além de ser palestrante, pesquisadora e autora de livros e artigos na área.