Rol de benefícios previdenciários para segurados com Covid-19

João Paulo Vieira Xavier
vieiraxavieradvogados@gmail.com
17/03/2021 às 00:58.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:25

A Covid-19 é uma doença infecciosa causada por um coronavírus descoberto há pouco mais de um ano, que tem afetado diferentes pessoas de diferentes maneiras. Conforme informado pelo Ministério da Saúde, dentre os sintomas mais graves causados pela Covid-19 estão a dificuldade de respirar ou falta de ar, dor ou pressão no peito, a perda da fala ou do movimento, pneumonia severa, podendo inclusive levar a óbito. 
 
Auxílio-doença (ou Auxílio por Incapacidade Temporária)
O benefício de auxílio-doença, atualmente conhecido como auxílio por incapacidade temporária, será concedido para o(a) segurado(a) que precise se afastar de suas atividades laborais por mais de 15 dias em razão da doença. A necessidade desse afastamento laboral será constatada através de perícia médica, mediante agendamento junto ao INSS, que apontará por quanto tempo o(a) segurado(a) estará incapacitado(a), bem como esclarecerá se a incapacidade é temporária ou permanente.

O benefício será concedido a contar do 16º dia do afastamento da atividade do segurado empregado, ou para os demais segurados a contar da data do início da incapacidade, ou ainda, quando for requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
 
Aposentadoria por invalidez (ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente)
O benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente conhecido como aposentadoria por incapacidade permanente, será concedido para o(a) segurado(a) que estiver incapacitado para as suas atividades laborais de forma permanente.

Da mesma forma em que o benefício do auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária) precisa de uma perícia médica, o benefício de aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente) também necessita da constatação da incapacidade permanente por meio de uma perícia médica, através de agendamento junto ao INSS, não sendo suficiente a documentação médica fornecida em hospital e/ou consultório médico.

O benefício será concedido a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento da atividade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias, ou ainda, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 

Caso o(a) segurado(a) contraia a Covid-19 através de sua atividade laboral, o valor do benefício será de 100% do salário de benefício, que é calculado sobre a média dos salários de contribuição vertidos à Previdência. Neste caso, deve ser comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral.

Porém, caso o benefício não tenha relação com a atividade laboral do(a) segurado(a), o valor será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído, a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e de 20 anos de trabalho para homens, sendo também calculado sobre a média dos salários de contribuição vertidos à Previdência.

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