Do site juristas.com.br
A 7ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região negou o pedido da Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que determina que os planos de saúde reembolsem o Sistema único de Saúde -SUS, quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema. A Unimed Montes Claros havia ajuizado uma ação ordinária na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na qual contestava os termos da lei, que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
A decisão do TRF foi proferida nos autos da apelação cível apresentada pela empresa contra sentença do Juízo de 1º grau, que já havia sido favorável à ANS. De acordo com os autos, a cooperativa de assistência médica, alegou que o artigo 32 da Lei nº 9.656/98 seria inconstitucional e que o ressarcimento ao SUS seria verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado, posto que este tenta desincumbir-se do dever constitucional de prestar serviço de saúde.
Por maioria, a 7ª Turma acompanhou o entendimento do desembargador federal Sergio Schwaitzer, concluindo que o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela constitucionalidade do artigo 32, da Lei nº 9.656/98: “Cumpre adotar o posicionamento esposado pela Corte Suprema, órgão de cúpula no que tange à interpretação de matéria de índole constitucional”, ressaltou o magistrado.
Quanto ao aspecto da legalidade das Resoluções editadas pela ANS, no tocante ao recolhimento dos valores inerentes ao ressarcimento ao SUS, também questionado pela Unimed Montes Claros, o desembargador assinalou que a própria lei confere à ANS a normatização da referida cobrança, fixando os critérios relativos aos valores a serem ressarcidos, tendo a ANS apenas exercido o poder regulamentador dentro dos limites que lhe foram conferidos, uma vez que a Lei nº 9.656/98 determina os limites mínimo e máximo para a fixação dos valores a serem ressarcidos, os quais a demandante (no caso, a Unimed Montes Claros) não comprovou terem sido inobservados - afirmou.
Já no que se refere à aplicação da Lei relativa aos planos preexistentes, Sergio Schwaitzer explicou que, ao reconhecer sua constitucionalidade, o STF não fez qualquer ressalva nesse sentido, até porque não houve modificação daquelas avenças, eis que o novo dispositivo legal disciplinou outra relação jurídica, existente entre o SUS e as Operadoras, não se havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da norma - assinalou. por fim, o relator do processo ressaltou que, muito embora se conclua pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, logo, pela legitimidade do ressarcimento ao SUS dos procedimentos por ele prestados a possuidores de plano privado de saúde, tal exigência não é irrestrita e deve respeitar a lógica contratual, haja vista a ilegalidade, à evidência, de se exigir ressarcimento quando inexiste o dever de prestar o serviço. Contudo, - lembrou - o afastamento da obrigação do ressarcimento nessas condições exige, indubitavelmente, prova cabal das dirimentes apontadas” - explicou.
