Tribunal de Justiça confirma fim do nepotismo: prefeito e vereadores são proibidos de contratar parentes e afins em Francisco Sá

Jornal O Norte
Publicado em 24/03/2006 às 11:15.Atualizado em 15/11/2021 às 08:31.

Depois de sete anos, o PFL de Francisco Sá perde o controle da câmara municipal, que agora tem maioria dos vereadores ligada ao ex-prefeito Antônio Soares Dias – PTB. O fato histórico está sendo comemorado pela oposição ao prefeito Ronaldo Ramon - PFL que, na via judicial, acaba de ser proibido de contratar parentes para sua administração, decisão tomada pela câmara e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ofício neste sentido, aliás, foi “escondido” por algum membro da câmara, o que está sendo investigado.



A partir de agora, dos nove vereadores da câmara municipal de Francisco Sá, quatro estão aliados com o prefeito (Gilberto David, Serginho do Açougue, Josenildo Vasconcelos e Pretinho do Catuni, todos do PFL) e cinco com a oposição (Mário Já – PSDB, o presidente; João Pinto – PFL, o vice; Tássio Emídio, Célia Marques e Zorobabel Cesário Leão, os três do PTB).



Segundo Antônio Dias, essa nova composição dá segurança à oposição para melhor fiscalizar os atos do prefeito, divulgar atos nocivos à sociedade, como a contratação de parentes proibida pelo TJMG; e denunciar decisões contrárias aos interesses do município.



CONTRA O NEPOTISMO



O projeto de lei 07/06, de autoria do vereador Tássio Emídio, foi apresentado em 17 de março deste ano e tem o seguinte teor:



Câmara Municipal de Francisco Sá – Estado de Minas Gerais – Projeto de lei 07/06.



Cria no âmbito da administração pública municipal dos poderes Executivo e Legislativo a proibição de contratação e nomeação de parentes afins das autoridades que menciona, segundo o que dispõe.



A Câmara Municipal de Francisco Sá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, prefeito municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º - Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consangüinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade, como genros, noras e sogros das autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no município de Francisco Sá, Estado de Minas Gerais.



Art. 2º - O artigo primeiro estende-se ao prefeito, vice-prefeito, secretários, chefes de seções, presidente da Câmara Municipal, vice-presidente da Câmara Municipal e vereadores.



Art. 3º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos poderes Executivo e Legislativo municipais, segundo dispõe o artigo 1º.



Art. 4º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação, desde que respeitados os ditames dos artigos 1º e 2º na conformidade da lei.



Art. 5º - Fica proibida a troca de funcionários por indicação de qualquer autoridade municipal.



Art. 6º - Todos os pretendentes ai cargo de secretários serão sabatinados pela Câmara e pela população em audiência pública, para análise de documentos e comprovação de conhecimento técnico, ocasião em que deverão demonstrar competência para ocupar a pasta pleiteada, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.



Art. 7º - A população, através de representantes de entidades da sociedade civil organizada e os vereadores farão análise prévia da relação contendo os nomes dos candidatos, aferindo o grau de parentesco com o prefeito, vice-prefeito, presidente da Câmara e vereadores, conforme o art. 1º desta lei.



Art. 8º - Conforme o artigo anterior, ficando comprovado o parentesco do candidato selecionado com as autoridades indicadas nos artigos 1º e 2º, os nomes não serão aceitos, devendo haver nova relação.



Art. 9º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.



Art. 10 – O servidor público municipal de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta lei, deverá informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal, e este deverá dar conhecimento formal ao Ministério Público, ao prefeito municipal e à coletividade para adoção das medidas cabíveis.



Parágrafo único – Qualquer pessoa do povo, tomando conhecimento da prática de nepotismo nos termos desta lei, poderá representar junto ao Ministério Público solicitando as medidas cabíveis.



Art. 11 – Tendo conhecimento do que dispõe o caput do artigo anterior e quedando-se inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente.



Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Francisco Sá, 17 de março de 2006


Tássio Emídio Silva - Vereador

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