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Nota à imprensa

Jornal O Norte
Publicado em 08/12/2006 às 10:56.Atualizado em 15/11/2021 às 08:46.

O Dr. Marco Antônio Ferreira, Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Montes Claros/MG, contesta a informação prestada pelo Comandante do 10° Batalhão da Polícia Militar, de que o aumento da criminalidade nesta cidade, seria em decorrência da liberação de cerca de 167 pessoas que haviam sido apreendidas pela Polícia Militar.



Isto porque, segundo sua excelência, a análise feita pelo policial, é empírica e sem qualquer base científica, demonstrando inclusive, ausência de conhecimento da realidade fática local, da Constituição Federal e das leis que regulam a vida social.



A regra constitucional, vigente desde 1988, quando teve fim o regime de governo militar, é de que ninguém pode ser considerado culpado antes que a Justiça o proclame em decisão definitiva e a prisão durante o curso do processo passou a ser exceção, somente admitida quando a lei o determina.



Para a pessoa que é presa em flagrante ser liberada e responder o processo em liberdade, lhe é exigido que seja primário, não tenha antecedentes criminais, tenha endereço fixo e ganhe a vida licitamente. Além disso, o caso não pode ter grave repercussão pública e o acusado não pode oferecer risco à instrução criminal nem possibilidade de comprometer a aplicação de eventual pena, caso venha a ser condenado.



Ao ser liberado, o preso provisório ainda assina termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Portanto, caso algum deles cometa outro crime, sua prisão fica facilitada, pois a Polícia Militar tem nome, endereço e qualificação completa do indivíduo e, se eventualmente estão cometendo tantos crimes como alega o comando do 10° Batalhão da Polícia Militar e não estão sendo retirados do convívio social, é por sua inércia, desídia ou mesmo prevaricação.



Também a Promotora de Justiça, Dra. Raquel Batista Rocha Machado, relatou que é equivocada a conclusão que chegou o Comandante do 10° Batalhão da Polícia Militar, quando imputa o aumento da criminalidade ao fato de que a Justiça teria liberado algumas pessoas que haviam sido presas pela Polícia.



Segundo a Promotora de Justiça a grande e esmagadora maioria dos libertados era de presos provisórios, que são aqueles ainda não condenados em definitivo, cuja liberdade durante o processo é regra determinada pela Constituição da República e a prisão em flagrante delito somente pode ser mantida se demonstrada a extrema necessidade, como por exemplo, o risco ao processo pela ameaça a testemunhas ou o risco de a lei penal deixar de ser aplicada, requisito auferido quando ocorre a fuga do infrator.



Relata ainda, a Dra. Promotora de Justiça, que muitos daqueles que são citados no relatório da Polícia Militar são de pessoas que foram presas por cometerem crimes de menor potencial, para os quais a lei penal proíbe a prisão em flagrante ou mesmo comina penas restritivas de direitos e não privativas de liberdade, sendo legalmente impossível a manutenção de qualquer forma de prisão sob pena de se infringir a legislação vigente.



Todos os cidadãos estão sujeitos ao império da lei, cabendo às autoridades, civis e militares, buscar a efetivação do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal, que se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.



Em última análise, relembra que dentre os 167 elementos postos em liberdade, apenas 26 (vinte e seis) deles estavam condenados por sentença judicial da qual não cabiam mais recursos (condenação definitiva), sendo então a eles concedido livramento condicional e progressão de regime prisional, institutos previstos na Lei de Execução Penal, após criteriosa análise, que inclui comprovação do cumprimento mínimo de 1/3 da pena, declaração de boa conduta carcerária, parecer do Ministério Público e exame criminológico realizado por determinação judicial, pelo serviço de psicologia e assistência social forense.



Finaliza a Doutora Promotora, mencionando que “descumprir a lei ou afrontar o ordenamento jurídico não é meio legítimo à busca da segurança pública, mas um caminho perigoso ao autoritarismo, de triste lembrança. Valeria a pena retroceder?”.

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