Samuel Nunes
Repórter
samuelnunes@onorte.net
Com o objetivo de contribuir para o conhecimento do leitor se a prefeitura pode ou não penhorar a casa de quem deve o IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano O Norte ouviu na manhã de ontem o advogado Maurílio Neris de Andrade Arruda, que é consultor jurídico municipal. Ele observou sobre a obrigatoriedade da cobrança do IPTU e a fórmula de equilibrar o dever de pagar com o direito de obter uma contrapartida pública do recurso arrecadado.
Maurílio Neris de Andrade:
- De acordo com a lei 8009/90, a prefeitura não pode
penhorar a casa de quem não paga IPTU
De acordo com ele, o IPTU é uma fonte constitucional (ou seja, estabelecido pela Constituição Federal) em favor do município, tendo como finalidade custear o serviço de limpeza e conservação pública - e faz parte dos chamados serviços gerais universais, dentre outros.
- Portanto, é um dever do cidadão/contribuinte o seu pagamento, dentro dos parâmetros do valor venal do seu imóvel. Em contrapartida, cabe ao gestor público, neste contexto o prefeito, também o dever de tornar transparente, não somente a informação do valor arrecadado, bem como onde se encontra ou como foi ou se foi aplicado tal recurso, criando entre o cidadão e o poder público o sentimento de responsabilidade social com seriedade e eficiência administrativa, o que, infelizmente, nem sempre acontece.
PREFEITURA NÃO PODE PENHORAR
O advogado Maurílio Arruda esclarece que, por outro lado, para aqueles que não têm condições de quitar o imposto, a prefeitura não pode penhorar o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, pois este é impenhorável nos termos da Lei Federal nº. 8009/90, de 29 de março de 1990.
De acordo com o advogado Maurílio Arruda cabe ao município buscar alternativa como o parcelamento, promoção de descontos dentre outras, pois o município também não pode renunciar receitas, sob pena de responsabilidade fiscal.
- Assim, deve o gestor público conjugar suas ações nos princípios da transparência com a arrecadação dos recursos, com o princípio da razoabilidade no aspecto da cobrança ao cidadão, buscando sempre, não criar embaraços para o cidadão, sem, contudo, perder de vista a responsabilidade social e fiscal que lhe compete - conclui.