Prefeitura não pode pedir penhora da casa de quem deve IPTU: Athos Avelino descumpre lei na sua tentativa de punir devedores de impostos

Jornal O Norte
27/11/2006 às 10:44.
Atualizado em 15/11/2021 às 08:45

Samuel Nunes


Repórter


samuelnunes@onorte.net

Com o objetivo de contribuir para o conhecimento do leitor se a prefeitura pode ou não penhorar a casa de quem deve o IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano O Norte ouviu na manhã de ontem o advogado Maurílio Neris de Andrade Arruda, que é consultor jurídico municipal. Ele observou sobre a obrigatoriedade da cobrança do IPTU e a fórmula de equilibrar o dever de pagar com o direito de obter uma contrapartida pública do recurso arrecadado.




Maurílio Neris de Andrade:


- De acordo com a lei 8009/90, a prefeitura não pode


penhorar a casa de quem não paga IPTU

De acordo com ele, o IPTU é uma fonte constitucional (ou seja, estabelecido pela Constituição Federal) em favor do município, tendo como finalidade custear o  serviço de limpeza e conservação pública - e faz parte dos chamados serviços gerais universais, dentre outros.

- Portanto, é um dever do cidadão/contribuinte o seu pagamento, dentro  dos parâmetros do valor venal do seu imóvel. Em contrapartida, cabe ao gestor público, neste contexto o prefeito, também o dever de tornar transparente, não somente a informação do valor arrecadado, bem como onde se encontra ou como foi ou se foi aplicado tal recurso, criando entre o cidadão e o poder público o sentimento de responsabilidade social com seriedade e eficiência administrativa, o que, infelizmente, nem sempre acontece.

PREFEITURA NÃO PODE PENHORAR

O advogado Maurílio Arruda esclarece que, por outro lado, para aqueles que não têm condições de quitar o imposto, a prefeitura não pode penhorar  o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, pois este é impenhorável nos termos da Lei Federal nº. 8009/90, de 29 de março de 1990.

De acordo com o advogado Maurílio Arruda cabe ao município buscar alternativa como o parcelamento, promoção de descontos dentre outras, pois o município também não pode renunciar receitas, sob pena de responsabilidade fiscal.

- Assim, deve o gestor público conjugar suas ações nos princípios da transparência com a arrecadação dos recursos, com o princípio da razoabilidade no aspecto da cobrança ao cidadão, buscando sempre, não criar embaraços para o cidadão, sem, contudo, perder de vista a responsabilidade social e fiscal que lhe compete - conclui.

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