As alterações no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) foram sancionadas pelo governador do estado e publicadas na edição do Minas Gerais da última sexta-feira, sob a forma da Lei Complementar 119/2011.
As modificações incidem sobre a LC 66, de 2003, que cria o fundo e o conselho gestor dos recursos. A proposição tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/10, do procurador-geral de Justiça, aprovado pela ALMG em dezembro de 2010. A Lei Complementar 119 modifica os dispositivos que cuidam do objetivo do fundo, da aplicação de seus recursos, de seus beneficiários e do seu Conselho Gestor.
A nova lei deriva do Projeto de Lei 113/07, do deputado André Quintão (PT), aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais dezembro de 2010. O texto enumera os objetivos da Política Estadual de Assistência Social, as competências do Estado na área da assistência social e as diretrizes da organização dessa atividade. Também determina que o órgão gestor dessa política, em Minas, é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), e relaciona suas responsabilidades.
São definidos no texto, ainda, os níveis de proteção básica e especial que orientam a organização da oferta de serviços e a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas). A proteção básica visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. A proteção especial, de média e alta complexidade, visa à reconstrução desses mesmos vínculos, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e indivíduos.
São serviços de média complexidade os que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos. Os de alta complexidade garantem proteção integral àqueles que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
Entre as modificações decorrentes do debate na Assembleia está o objetivo de consolidar a gestão compartilhada, o confinamento e a cooperação técnica entre Estado e municípios, a fim de incentivar e fortalecer o entrosamento entre os entes federados.