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Domingo,14 de Setembro

Lei de incentivo à cultura será alterada

Jornal O Norte
Publicado em 29/05/2008 às 10:43.Atualizado em 15/11/2021 às 07:33.

Da Ascom/ALMG



O Projeto de Lei (PL) 1.022/07, que muda a Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei 12.733, de 1997), foi aprovado em 1º turno na Reunião Extraordinária de Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais na manhã desta quarta-feira,28. O projeto, de autoria da deputada Elisa Costa (PT), foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as emendas 1 a 3, da Comissão de Cultura, além da subemenda nº 1 à emenda 4 e da emenda 5, ambas da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Também foi aprovado, em 2º turno, o PL 1.329/07, que trata de doação de imóvel.



O PL 1.022/07 muda a Lei 12.733, de 1997, que dispõe que o contribuinte do ICMS que apoie financeiramente projeto cultural possa deduzir recursos aplicados em até 3% do imposto devido. O projeto cria escalonamento para essa dedução, que varia de 3% a 10%, conforme a renda bruta anual da empresa. Também inova ao organizar comissão técnica em câmaras setoriais para analisar os projetos e ao descentralizar a aplicação dos recursos, fomentando a participação do interior.



SUBSTITUTIVO APERFEIÇOA PROJETO



O substitutivo muda vários pontos do projeto, aperfeiçoando-o. Sobre a comissão técnica, define quais serão as câmaras setoriais e, sobre a descentralização dos recursos, muda a proposta original, que garantia mínimo de 4% para cada uma das 10 regiões de planejamento do Estado. O novo texto cria percentuais diferentes para captação, aprovados na comissão técnica, que serão destinados a cada ano a projetos no interior e que beneficiem diretamente público e profissionais locais. Os percentuais mínimos serão de 40% em 2008, chegando a 44% em 2012 e 45% a partir dos exercícios seguintes. O projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Cultura. Além do poder público, a comissão técnica, criada por regulamento, terá participação de entidades representativas da cultura - e não entidades de classe, como disposto na atual lei.



O substitutivo incorpora o PL 2.097/08, enviado pelo governador para ser um novo dispositivo legal para regular a matéria. O texto retira item do projeto original de considerar aprovado projeto cujo valor não ultrapassasse 9.075 Ufemgs e cujo financiamento estivesse integralmente assegurado em declaração de intenção, além dos demais requisitos. Agora, a dedução não poderá exceder os seguintes limites: 10% do ICMS devido no período, até atingir valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal 123, de 2006, e o montante de quatro vezes desse limite (inciso I do artigo 3º). O limite será de 7% para empresa cuja receita esteja entre o montante máximo permitido para empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o máximo de faturamento da empresa de pequeno porte (inciso II). O terceiro limite é 3% do ICMS devido, para empresa com receita superior ao máximo permitido para as classificadas no inciso II.



O substitutivo também muda artigo da atual lei que determina que podem receber o incentivo projetos sobre exibição, uso ou circulação pública de bens culturais, vedando projeto destinado ou restrito a circuito privado ou coleção particular. O texto incluiu dois parágrafos, dispondo que podem ser beneficiados projeto desenvolvido por entidade executora de serviço de radiodifusão comunitária e que use canal comunitário em serviço de TV a cabo, conforme leis federais afins. No caso de rádio, deve estar em funcionamento conselho comunitário e de restrição do apoio cultural aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.



Tanto o substitutivo quanto a Lei 12.733 permitem que contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 possa quitá-lo com desconto de 25%, desde que apóie a projeto cultural. O substitutivo lista, ainda, uma série de procedimentos a serem seguidos pelo contribuinte; e a única mudança em relação à lei é a retirada de dispositivo segundo o qual não serão devidos honorários advocatícios em caso de quitação do débito nessas condições.

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