Resolução do Tribunal Superior Eleitoral determina que os mesários e os fiscais de partidos e coligações deverão votar depois dos eleitores que estejam presentes no momento do início dos trabalhos, às 08 horas, ou no final da votação, às 17 horas.
Terão preferência para votar candidatos, juízes eleitorais e auxiliares, servidores da Justiça Eleitoral, promotores eleitorais, policiais militares em serviço, eleitores maiores de sessenta anos, enfermos, eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, mulheres grávidas, lactantes e aquelas acompanhadas de crianças de colo.
Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove a sua identidade.
PROIBIDO E PERMITIDO
O eleitor não pode, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo deixar qualquer um desses aparelhos na mesa receptora de votos.
Para auxiliar no momento do voto, os eleitores podem utilizar as famosas “colinhas”. Aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida poderão ser auxiliados por pessoas de sua confiança, que o auxiliarão no momento de votar, podendo até mesmo digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partidos políticos ou coligações.