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Terça-Feira,2 de Setembro

Fraude na licitação: documentos mostram que empresas de fora tentam enganar comissão

Jornal O Norte
Publicado em 19/06/2007 às 09:23.Atualizado em 15/11/2021 às 08:07.

Da Redação



Confirmando matéria publicada na edição de O Norte de 26 de abril deste ano – ADVOGADA DENUNCIA FRAUDE NA LICITAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO -, foram apresentados à comissão especial de licitação e julgamento do município de Montes Claros diversos documentos que poderão inviabilizar a participação das empresas Expresso Campibus Ltda. e Viação Soares Andrade Ltda. As empresas montes-clarenses Alprino e Transmoc, que exploram o serviço de auto-lotação há décadas, enumeram uma série de irregularidades que caracterizariam fraudes contra o processo licitatório. As denúncias, complementares a recursos administrativos interpostos anteriormente junto à comissão, são assinadas por Davidson da Mota Freitas, da Auto Lotação Princesa do Norte Ltda., e José Henrique Barbosa de Oliva, da Transmoc – Transporte e Turismo Montes Claros Ltda.



O Norte teve acesso aos documentos que integram os processos em andamento e que poderão comprometer a abertura dos envelopes das propostas apresentadas pelas quatro empresas, prevista para a próxima quinta-feira, 21. A Campibus e a Soares Andrade confirmam suspeita levantada pela advogada Celi Daminato Rezende Silva, em 25.04.07, de que teriam contratado a mesma consultoria para apresentar praticamente os mesmos textos, formatação e números nas propostas entregues ao presidente da comissão, José Eduardo Abreu. Apesar disso, essas empresas foram consideradas habilitadas e a abertura dos envelopes foi marcada para esta quinta-feira, o que é contestado pelas empresas montes-clararenses.



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IRREGULARIDADES QUE


INABILITARIAM A SOARES ANDRADE



Após estranhar a marcação da data de abertura das propostas comerciais de licitação antes mesmo de julgados os recursos legais, o que demonstraria prejulgamento, a Transmoc invoca a inatividade da Viação Soares Andrade, juntando documentos da BHTrans, nos quais se comprova o período de operação e atividade de transporte da empresa, que vai de 19 de julho de 1998 até 10 de junho de 2002, permanecendo inativa após esta data, sem atividade empresarial no ramo de transporte coletivo urbano.



Conclusão: Quer dizer que ela mesma se encarregou de desmentir a sua informação enganosa de que realizaria a operação de serviços de transporte em outras localidades.



Alega a Transmoc que a Soares Andrade, ao oferecer os mesmos veículos com as mesmas características da Campibus, está praticando a operação de consórcio de fato e não de direito, contrariando o edital.



Conclusão: A igualdade das propostas de habilitação dessas duas licitantes é uma prova concreta de que ambas se consorciaram de fato, fizeram um consórcio ardiloso e fraudulento para, através desse ardil, vencerem a licitação. Nesta situação de consórcio de fato, para desvirtuar a lei e o edital, sequer poderiam concorrer para ambos os lotes, mas para somente um deles.



Detalhe: a licitação do transporte coletivo urbano de Moc foi dividida em dois lotes, correspondentes às linhas operadas atualmente pela Alprino e pela Transmoc. Cada empresa só poderia concorrer a uma dessas lindas ou lotes.



Outra alegação apresentada pela Transmoc contra a Soares Andrade é a inexperiência pelo prazo de inatividade, pois não auferiu receitas operacionais da atividade de transporte coletivo urbano nos últimos dois anos, devidamente comprovadas em demonstrativos contáveis e financeiras, findas em 31 de dezembro de 2005 e 2006, portanto, sem comprovação de atividade específica exigida no edital.



Sem atividade permanente, a empresa não teria capital social suficiente para atender as exigências do edital de licitação. Aí são apresentadas diversas fraudes para ajustamento do balanço patrimonial ao capital social.



Conclusão: Está desatendido o edital no item 12.5, quanto à comprovação da capacitação econômico-financeira, tendo essa fraude o objetivo de desvirtuar o disposto no item 12.5.4. do edital, pois essa licitante está enganando a disposição do capital mínimo de R$ 5.000.000, o que é motivo de inabilitação.



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ITENS EM QUE A CAMPIBUS


CONTRARIA O EDITAL



Outras irregularidades são apresentadas pela Transmoc no que ser refere à proposta assinada pela Campibus, fora a inadequação da frota e à insuficiência de pessoal operacional. Entre outros itens está a falta de instrumento público:



A empresa Expresso Campibus Ltda. não apresentou, em qualquer fase de credenciamento ou integrante do conteúdo do envelope nº 01 – de habilitação, o necessário instrumento público, com poderes específicos para os fins previstos no item 11.1 do edital, neles incluídos o poder de receber intimações e desistir de recursos.



É alegada a mesma prática de consórcio, com o oferecimento de veículos com as mesmas características da outra concorrente, o que contraria o item 7.3 do edital.



Conclusão: Nesta situação de consórcio de fato, para desvirtuar a lei e o edital, sequer poderiam concorrer para ambos os lotes, mas para somente um deles, conforme o item 7.3.3 do edital, o que demonstra mais ainda a fraude abordada. Está desatendido o edital nos itens mencionados, o que é motivo de inabilitação.



A proponente contraria o edital, segundo a Transmoc, no que se refere à oferta de quase unanimidade de veículos de porte insuficiente, às demonstrações contábeis e financeiras em desacordo com a legislação da espécie e à irregularidade no atestado de experiência na operação com linhas urbanas.



Não alcança a nota metodológica final de 1.190 pontos, por não atender à disposição de aproveitamento acima de 70% do pessoal.



Conclusão: Esta licitante pôs nos quadros de aproveitamento das folhas 1567/1568 dos lotes 01 e 02, como “acima de 70% do pessoal, 200 pontos (sim”), deixando claro que se trata de promessa enganosa, porque nas folhas 1518 e 1675 diz que  “Desta forma, a Expresso Campibus Ltda. assume o compromisso de aproveitamento de pelo menos 70% do quadro de pessoal das atuais operadoras".



Conclusão: O compromisso assumido de pelo menos 70% é inferior à exigência de acima de 70%, pelo que não atingiu os 200 pontos ditos como atingidos e aceitos pela ilegal decisão recorrida, porque seu compromisso assumido se ajustou em aproveitamento maior que 60% e menor ou igual (pelo menos) a 70%.



O procurador da Transmoc, José Henrique Barbosa de Oliva, requer à comissão de licitação: que conheça do recurso e profira nova decisão, dando-lhe provimento para decretar a inabilitação das licitantes Viação Soares e Expresso Campibus; que os envelopes abertos na primeira fase de habilitação, com os vícios apontados, fiquem no bojo dos autos, mandando cópias autênticas ao ministério público ou ao juízo criminal, para as providências de direito; e que os envelopes com as propostas, ainda não abertos, pertencentes a essas empresas, sejam remetidos, devidamente lacrados, ao MP e ao juízo criminal.



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AS RAZÕES APRESENTADAS


PELA ALPRINO



Assinado pelo seu procurador Davidson da Mota Feitas, o recurso apresentado pela Alprino contra a decisão da comissão especial de licitação e julgamento da prefeitura de Moc contém praticamente as mesmas alegações da Transmoc, pedindo a inabilitação da Viação Soares Andrade e do Expresso Campibus. Ao recursos são juntadas provas documentais, inclusive, da inatividade da Soares Andrade.



GARAGEM INEXISTENTE



Diz o recurso da Alprino: Na sua apresentação, a Viação Soares Andrade afirma que possui uma garagem no Bairro de Justinópolis, município de Ribeirão das Neves, com uma área de 10.304 m2, anexando um certificado de aprovação do ISSO/9002 datado de 1999, quando a sua sede era realmente no Bairro Justinópolis, Ribeirão das Neves, na Rua Campo Grande, 312.



Conclusão: Neste mesmo endereço, hoje, está instalada a Viação Jardins Ltda., de acordo com informações fornecidas pela BHTrans, cópia anexa.



Esclarece que a Viação Soares Andrade foi operadora do sistema de transporte do município de Belo Horizonte por um período de quatro anos, encerrado em 2002.



Conclusão: Hoje ela não opera nenhum serviço de transporte de passageiros na região metropolitana de BH, conforme atestados fornecidos pelo DER-MG e BHTrans. É importante pontuar estes fatos para desmascarar a VSA, uma vez que ela se apresenta à administração municipal de Montes Claros como empresa atuante no segmento de transporte coletivo urbano, o que absolutamente não é verdade.



E mais: a VSA apresenta fotos na proposta apresentada em que aparecem veículos que seriam de sua propriedade, o que não é verdade, segundo o recurso: Nos ônibus fotografados tem a identificação das linhas 2227 e Céu Azul. Ocorre que o prefixo 2227 já não existe mais, e a linha Céu Azul hoje é explorada pela Viação Jardins Ltda., que tem a sua garagem no mesmo endereço citado pela VSA como seu: Rua Campo Grande, 312, Justinópolis, Ribeirão das Neves. É clara a intenção de ludibriar a comissão de licitação, afirmando ter o que não tem.

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