TSE dá sinal verde para a caça aos votos: propaganda de candidatos das eleições de outubro começa em menos de uma semana

Jornal O Norte
30/06/2006 às 09:45.
Atualizado em 15/11/2021 às 08:38

A partir da próxima quinta-feira, dia 6 de julho, a veiculação de propaganda eleitoral para os candidatos das eleições de 2006 será permitida. A lei eleitoral disciplina desde o uso de alto-falante e cartazes na rua à veiculação de propaganda em meios de comunicação de massa.

Neste pleito, pela primeira vez, o TSE - Tribunal superior eleitoral determinou a obrigatoriedade de a propaganda política na televisão usar a Linguagem brasileira de sinais (Libras) e os recursos de legenda closed caption para permitir o acesso ao portador de deficiência auditiva.




Dentro da lei: a partir do dia seis de julho, até outubro, a propaganda eleitoral passará a fazer parte do cotidiano do brasileiro (foto: Wilson Medeiros)

São dezenas de leis que devem ser obedecidas pelos partidos. Caso as agremiações políticas descumpram a legislação, serão penalizadas, inclusive com multas que variam de R$5.320,50 a R$15.961,50.

RÁDIO, TV E INTERNET

A propaganda gratuita no rádio e na televisão só começa no dia 15 de agosto e termina no dia 28 de setembro. Rádios e TVs não poderão transmitir imagens de pesquisa de opinião pública sendo realizada, usar recurso que ridicularize candidatos, partidos ou coligações, emitir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, dar tratamento privilegiado a candidato, veicular filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido, exceto programas jornalísticos ou debates.

A partir de amanhã, 1º de julho, estará proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral. Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação

JORNAIS

Só é permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.

Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.

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