Wilson Silveira Lopes
Advogado e servidor municipal
A recente decisão proferida pelo juiz Adilson Salgado Araújo, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral por gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, na qual solicitam membros do ministério público estadual a cassação do prefeito eleito, Luiz Tadeu Leite, e de sua vice Maria Cristina Pereira, demonstra de uma forma factual que a instituição ministério público em si mesma, integrante do todo conhecido por justiça, da qual também faz parte a magistratura brasileira, não tem culpa pelos filhos que tem, repentinamente arvorados em donos da verdade e das consciências e que, assim, tomam assento veemente e quase partidário – pelo menos em nossa cidade - do ainda prefeito e sua trupe política, fragorosamente derrotados na última eleição, com a maior sentença que se pode aplicar a alguém, que é a sentença de quem tem mais sabedoria e conhecimento, no sentir e no agir das liberdades democráticas que este país ainda tem, por ora, mas que necessário é preciso atenção para dela cuidar, com espírito devotado, crítico, responsável e idôneo, nos precisos termos dos preceitos que ainda se encontram incrustados na nossa Lei Maior, preservadores da democracia, e que definem o povo como o legítimo dono de todas as verdades, que, se resultam principalmente das urnas não podem ser preteridas por quem não tem o direito legítimo de retirá-las desse mesmo povo.
A sentença proferida pelo magistrado, figura expressiva no cenário jurídico desta cidade e de nosso estado, principalmente pelo seu equilíbrio, sapiência e honestidade em suas decisões, pautou-se de natural acerto, por aquilo que lhe é peculiar, a diuturna pesquisa e o profundo estudo de suas complexidades, o que já também lhe deu, ao longo dos anos, os cabelos brancos da serenidade, da honradez e da lídima aplicação da mais nobre justiça, fundamento de esperança e de crença de todos aqueles que nela confiam.
Extraio trechos de sua decisão que permitem a mim lembrar, mais jovem ainda, do tempo em que iniciava na carreira de advogado, quando ouvia o cliente esperançoso dizer que entregava o seu caso aos meus cuidados, primeiro, porque confiava em Deus; segundo, porque confiava na justiça dos homens.
Infelizmente, hoje, não a justiça, que abriga as instituições das quais já fiz relato, mas muitos dos seus próceres, ao contrário, abrigam em seus espíritos, e depois em suas decisões, a malévola corrupção e a indecência de um comportamento alheio às esperanças e fé do nosso humilde e crente povo.
Por isso, transcrevo excertos da decisão proferida pelo culto e sábio magistrado, nesta ação temerária requerida pelos nobres representantes do ministério público:
“O mandato eletivo é uma conquista decorrente do voto popular, através do qual a maioria dos eleitores escolhe o seu candidato e lhe confere poderes de administração, base necessária de uma sociedade organizada.
Pilar forte da democracia , a vontade da maioria merece proteção constitucional.
Por isso, somente em casos excepcionais, fundados em prova exuberante, definitiva e indiscutível é que se pode admitir a cassação de um mandato eletivo.
A Constituição da República e leis específicas enumeram os casos graves capazes de caracterizar e autorizar a perda de um mandato popular, por decisão judicial plenamente fundamentada, e desde que efetivamente comprovados os fatos.
Meras ilações, conjecturas, possibilidades, presunções, com base na expressão “tudo indica que sim”, não se prestam a recomendar a perda de um mandato eletivo por decisão judicial.”
Para mim, datíssima máxima vênia, o equívoco dos representantes do ministério público poderia ter outro resultado, e hoje poderíamos aplicar-lhes as palavras santas do Salmo 32,verso,II:
Bem aventurado o homem a quem o Senhor não imputa maldade, e em cujo espírito não há engano.