Saiba mais: Aposentadoria e INSS

Jornal O Norte
Publicado em 14/06/2011 às 08:45.Atualizado em 15/11/2021 às 17:29.

Eloy Oliveira (*)



Alguns dos problemas que mais assolam o cidadão comum, infelizmente, são relativos à aposentadoria. E o que é mais triste nessas situações é que as pessoas somente procuram saber sobre os regimes de aposentadoria quando já estão perto de se aposentar.



O regime mais utilizado no nosso país é o do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Contudo, diferentemente do que a grande maioria da população pensa, não é somente a idade (de 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres) o requisito necessário para que a pessoa se aposente. Além disso, há a inevitável necessidade de se respeitar um período de “carência” como contribuinte do regime.



No caso, a carência é suprida pela comprovação de no mínimo 180 contribuições - que equivale a 15 anos de comprovação (ressalte-se que tal período não precisa ser ininterrupto e que somente a partir de julho de 1991 surgiu esta exigência).



Outra questão que confunde a cabeça do cidadão é relativa ao tempo contribuído em regimes previdenciários diferentes. Isso acontece por que muitas pessoas trabalham parte de sua vida contribuindo em regimes próprios de previdência, parte no regime geral - INSS, e até mesmo no regime privado.



Mas como é que fica essa verdadeira salada de frutas de tempos de contribuições diversos quando o cidadão chega na hora de se aposentar? Até pouco tempo, a resposta é que a situação não era boa para o contribuinte. Contudo, de pouco tempo para cá as instruções normativas do INSS passaram a reconhecer e aceitar o tempo de contribuição recolhido em regimes diversos, que são trazidos para o regime próprio de previdência privada - RPPS. O que hoje é chamado de contagem recíproca, mas é preciso não estar mais filiado ao regime anterior.



Essa regra se encontra disposta no § 5º. do Art. 26 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, que assim dispõe:



§ 5º. Observado o disposto no § 4º. do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.



O mencionado § 4º. do art. 13 do Decreto 3.048/99, trata sobre prazos para manutenção e perda da qualidade de segurado em função da última e do número de contribuições recolhidas, podendo tal prazo ser de 12 ou 24 meses.



Mas vale ressaltar que no caso da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha completado o número de contribuições necessárias à carência, não se considera os prazos para perda da qualidade de segurado, de acordo com o Art. 3º. da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.



Também cabe a lembrança de que para se aposentar pelo INSS, é necessário que a pessoa esteja inscrita em tal regime previdenciário (seja como empregada, empresária, autônoma ou facultativa - nesta última categoria, visto que não será necessário comprovar atividade) e que o tempo nos demais regimes seja averbado no INSS. Após averbado o tempo a pessoa poderá requerer a aposentadoria por idade.



Uma boa notícia é que o STJ – Superior Tribunal de Justiça - já admitiu concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes. Ou seja, é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Desde que o indivíduo comprove o desenvolvimento simultâneo de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes (por exemplo: uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada). Ainda, o cidadão terá que comprovar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.



Outra orientação favorável dada pelo STJ autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Traduzindo: se o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. A ressalva é que o tempo aproveitado de um regime somente poderá ser aproveitado em um segundo regime, não sendo possível o aproveitamento de um possível tempo restante em um terceiro.



(*) Advogado e consultor jurídico


dr.eloyresponde@gmail.com

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