Eloy Oliveira (*)
Colaboração para O Norte
Infelizmente, com o término de alguns relacionamentos é iniciada uma verdadeira guerra de sabotagem conjugal. Ou seja, o ex-marido ou ex-esposa começa a utilizar artimanhas para sabotar a vida do ex-cônjuge, inclusive utilizando-se dos filhos pequenos para destruir a vida do ex, o que pode gerar sérios traumas nas crianças.
Contudo, desde agosto de 2010, o Brasil conta com novas regras para o combate às práticas acima descritas (Lei nº 12.318/2010). Segundo essa nova lei, a prática conhecida como ALIENAÇÃO PARENTAL consistente na “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com ele”. (art.2º)
Simplificando o texto da lei, podemos concluir que a alienação parental irá ocorrer quando um dos genitores (ou aquele que tiver sua guarda) tentar manipular o menor, implantando nele fatos falsos sobre a pessoa de seu outro genitor, com a finalidade de sabotar sua convivência.
A lei dá alguns exemplos do que seria a alienação parental, para que entendamos melhor:
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Vale lembrar que a alienação parental, antes mesmo de confrontar-se com a Lei nº 12.318/2010, vai contra o que prega a Constituição Federal, que em seu art. 227 diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Como é de difícil percepção pelo Juiz, os casos de alienação parental devem ser analisados com o auxílio de um perito, ouvindo o Ministério Público. Sendo que quando constatada pode levar à declaração de ocorrência de alienação parental e advertência ao alienador; ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipulação de multa ao alienador; determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; suspensão da autoridade parental.
A fim de que se faça valer a lei acima descrita, basta que, diante de uma situação de alienação parental, o ex-cônjuge alienado procure a Vara de Família, devidamente representado por um advogado, a fim de que este interponha uma ação de guarda compartilhada ou inversão da guarda.
(*) Advogado e consultor jurídico
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