Eloy Oliveira (*)
Colaboração a O Norte
Conforme previsto pelas normas trabalhistas e previdenciárias – com exceção dos trabalhadores domésticos, o auxílio-doença deve ser pago ao trabalhador segurado do INSS que tiver cumprido o prazo de carência de 12 meses de contribuição e que se encontre incapacitado para seu trabalho ou atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.
Vale lembrar que durante esses 15 dias o pagamento dos vencimentos fica por conta do empregador, caso tenha carteira assinada. Já a partir do 16º dia, quem paga é o INSS.
Para a concessão do benefício, é imprescindível comprovar a incapacidade, por meio de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Mesmo assim, os segurados do INSS devem tomar cuidados como o de requerer seu benefício dentro de até 30 dias contados do seu afastamento. Afinal, se esse prazo não for respeitado, o contribuinte receberá seu benefício somente a partir do momento da requisição, e não a partir do 16º dia de afastamento.
O prazo mínimo de 12 meses de contribuições pode ser ignorado nos casos em que o trabalhador for acometido por acidente de qualquer natureza, por doença profissional ou do trabalho, ou ainda se sofrer de alguma doença grave como tuberculose ativa ou doença de Parkinson.
Além disso, é importante lembrar que o contemplado com o auxílio-doença é considerado licenciado e por isso não pode ser incluído na cobrança de contribuição previdenciária, apesar do empregador não poder parar de recolher o FGTS do empregado. Sendo ainda viável que o seu empregador complemente o seu benefício, nos casos em que houver acordo ou convenção coletiva nesse sentido.
Finalmente, o empregado que recebe auxílio-doença precisa se submeter a exames médicos periódicos, e uma vez constatado que está inapto a retornar a suas atividades habituais, terá que participar de programa de reabilitação profissional, a ser pago pela Previdência Social. E atenção: quem não realizar tais procedimentos poderá ter o benefício suspenso.
Problemas com operadoras de celular
Sem dúvida, os celulares fazem parte do dia-a-dia de quase todo brasileiro. Mas, com o crescimento do setor de telefonia móvel, cresceu também o número de problemas e reclamações quanto à prestação deste serviço, sobretudo nos casos de troca de plano ou operadora.
Devido à verdadeira dependência que criamos com esses aparelhos, a telefonia móvel passou a ser considerada um serviço essencial e, por isso, os consumidores não precisam mais esperar o prazo de 30 dias estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para solucionar seus problemas.
Quando o problema é na prestação do serviço, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional; a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional. Para tanto, deve primeiramente entrar em contato com a operadora de serviços.
Caso ocorra recusa ou demora injustificada da operadora, o consumidor pode, e deve, recorrer ao Procon, Anatel e/ou a Justiça.
Para que serve cada órgão?
Por ser um órgão administrativo, o Procon não se presta a realizar o ressarcimento por danos morais, mas auxilia no acordo com as partes envolvidas através de audiências de conciliação.
A Anatel é a agência reguladora do setor de Telecomunicações, portanto, responsável por editar as normas gerais de funcionamento. O consumidor pode registrar sua reclamação, que será averiguada e, caso seja detectado algum descumprimento de suas obrigações, será aplicada multa a empresa.
Caso tenha sofrido danos morais e/ou materiais por conta da má prestação de serviços, o consumidor pode ainda procurar os Juizados Especiais Cíveis para as causas cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos. Contudo, se o valor do dano ultrapassar esse número, o consumidor lesado deve buscar auxílio da justiça comum.
(*) Advogado e consultor jurídico
dr.eloyresponde@gmail.com
www.eloyresponde.wordpress.com