José Prates
Não é de hoje o problema da poluição sonora em Montes Claros. Vem desde muito tempo passado, resistindo a toda reclamação do povo impedido do descanso após um dia de trabalho. Não sabemos se se deve jogar na polícia ou na patrulha do meio ambiente a culpa pela continuação desse desrespeito às leis e ao cidadão, porque a cidade é grande, uma metrópole, e a quantidade de agentes policiais destacados para esse mister, não deve atingir o número suficiente para uma grande ação repressora, como se faz necessária. Por outro lado, ninguém ignora, que o responsável pela poluição, aquele que é o dono do carro de som, da boaite ou o operador do sistema, não respeita as leis, nem têm nenhuma preocupação com o sossego e a tranqüilidade do trabalhador. Está interessado, apenas, no que se propôs a fazer com sua fabrica de barulho, ignorando a tudo, inclusive ao descanso do cidadão trabalhador. Isto significa falta de educação social que impede essa pessoa de ver ou sentir o problema do próximo afetado pelo seu comportamento nocivo à sociedade. Reclamações que se multiplicam em publicações neste Mural, não fazem nenhum efeito prático porque os promotores da barulheira incomodativa não tomam conhecimento das reclamações por não lhes interessar o que falam ou o que pensam os pobres coitados impedidos do descanso a que têm direito. E a Prefeitura, o que tem feito? Pergunta a população prejudicada. Fazer o que se não tem condições de estar em todos os lugares ao mesmo tempo, nem pode prever a hora e aonde vai ser o barulho.
O Doutor Bruno Jorge Costa Barreto, Promotor Público do Estado do Ceará, apresentou um excelente trabalho sobre a poluição sonora e suas implicações como crime ambiental, publicado no Diário da Justiça do Ceará, sustentando seu trabalho na legislação de combate a essa pratica. Em seu trabalho, diz ele que “Na verdade, desde a década de 40, vem sendo a poluição sonora motivo de preocupação, tanto é que o Decreto-lei nº 3.688/41, Lei das Contravenções
Penais em seu art 42 diz
I – perturbar o sossego alheio
II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais.
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena- prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Conquanto seja posição minoritária na jurisprudência e na doutrina, se tem visto o enquadramento desse tipo de poluição como crime ambiental, isso em razão de estudos sobre os efeitos maléficos da poluição sonora sobre a saúde humana e das assustadoras fontes que a origina.”
Para alguns, poluição sonora simplesmente é “poluição”; como tal objeto da tutela Penal, prevista no art. 54 da lei n. 9608/98 que diz o seguinte: Art 54: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão de um a quatro anos.. Esse posicionamento, como regra, nos parece equivocado, não obstante o pensar de renomados ambientalistas.
Segundo o Dr. Bruno, “o enquadramento da poluição sonora como crime foi objeto da tutela penal no Anteprojeto da Lei nº 9.605/98, que, em seu artigo 59, especificamente tratava do assunto, incriminando a seguinte conduta:
Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentes, ou desrespeitando as normas sobre emissão ou imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Referido dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, constando em suas razões:
”O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quais atividades.” O barulho que incomoda, que perturba e impede o descanso do cidadão é crime previsto em lei e deve como, obrigação do poder publico na defesa do cidadão, ser combatido. Não há justificativa para cruzarem os braços diante da situação, apenas ouvindo as reclamações.
