O Código Criminal do Império

Por Manoel Hygino

Jornal O Norte
Publicado em 21/10/2014 às 23:05.Atualizado em 15/11/2021 às 16:39.

Manoel Hygino

Tão perto no tempo, Tobias Barreto se tornou quase um ilustre desconhecido no Brasil, falecido no ano em que se instalou a República, aos 60 anos de nascimento em Campos (SE). Combatente incomparável, assim ascendeu à cátedra da Faculdade de Direito do Recife, em concurso memorável.

Gumercindo Bessa, notável jurista que enfrentou Rui Barbosa, no caso da transferência do Acre para o Amazonas, comentou: “A palavra mágica e arrebatadora de Tobias Barreto, traduzindo mera lógica intelectual e originalíssima, não é coisa que se descreva”.

Segundo Fontes de Alencar, jurista de prestígio nacional e de rica biografia, que vem de publicar “Kalevala – e outros temas”, pela Thesaurus, de Brasília, lembra que Tobias apresentou em sua vida enunciados de teses sobre direito natural, romano, público, das gentes, eclesiásticos; diplomacia, hermenêutica jurídica e economia política: processos civil e processo criminal.

Na faculdade, Tobias Barreto de Menezes se tornou querido por sua atuação, coragem, o favorito dos estudantes. Graça Aranha observou: “Mulato desengonçado, entrava (na instituição), sob o delírio das ovações... Era para ele toda a admiração da assistência, mesmo a da emperrada Congregação”.

“O que dizia era novo, profundo, sugestivo. Abria uma nova época na inteligência brasileira e nós recolhíamos a nova semente, sem saber como ela frutificaria em nossos espíritos, mas seguros que por ela nos transformaríamos”.

O que dizia ganhava repercussão. “Um Discurso em Mangas de Camisa”, em 1879, se fez marco dos estudos políticos e sociais no Brasil. Sobrevieram: “Algumas Ideias sobre o Chamado Fundamento do Direito de Punir”, e “Delitos por Omissão”, temas daquela época e de seu gênio.

Em 1884, surge a primeira edição de “Menores e Loucos em Direito Criminal”. Transcorrido tanto tempo, o assunto se mantém atual e o pensamento de Tobias merece lembrança. Alguns deles ingressaram no âmbito das discussões de candidatos à eleição presidencial de 2014.

Menoridade penal ainda é assunto de campanha eleitoral. Ela, no entanto, é o estado de incapacidade jurídica derivada da idade. No direito português, por exemplo, assim eram as pessoas de ambos os sexos, enquanto não perfizessem 21 anos.

Os menores de 18 são parcialmente incapazes de exercer direitos civis no Brasil de hoje, mesmo que os exerçam em numerosas atividades. Eles participam das eleições e votam antes desse limite. Não podem, contudo, receber punição, embora o segmento tenha amplo acesso a meios de comunicação que os esclarecem sobre o pleno exercício de direitos e compreensão de deveres. Mas não vão para a cadeia.

Neste segundo decênio de 2014, a situação muito diferencia da época do mestre sergipano. A Constituição de 1824 obrigava o novo Estado a elaborar um Código Criminal ou Penal. Em consequência, esse Código do Império, que é de 1830, estabelecia no seu artigo 10: “Também não se julgarão criminosos: 1º - os menores de quatorze anos”. O Estado se antecipava ao que deveria ser hoje.

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