Petrônio Braz
O ministro da Justiça, Tarso Genro, anunciou no último dia 7 de agosto em curso que foi sancionado pelo presidente da República em exercício, José Alencar, o projeto de lei 36/2006, que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Ele fez o anúncio ao chegar à Conferência dos Advogados do Rio de Janeiro, ao lado do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, e do presidente da Seccional da OAB no Estado (OAB-RJ), Wadih Damous. O ministro afirmou que os fundamentos da nova lei “reforçam as prerrogativas dos advogados sem causar qualquer problema para a investigação policial”.
O abuso de autoridade tem sido tema de comentários da imprensa falada, escrita e televisionada de todo o País. Esses abusos têm ferido direitos legalmente deferidos à classe dos advogados. Verdade que em todas as profissões existem alguns que extrapolam os limites da ética e da moral, mas essas exceções não podem ser generalizadas em detrimento dos demais.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Art. 133, da Constituição Federal), sendo defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Todo advogado, no exercício de suas atividades profissionais tem consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Poucos entendem que o advogado ao assumir a defesa criminal, não leva em consideração sua própria opinião sobre a culpa do acusado, isto porque ninguém pode ser acusado sem defesa. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido defensor.
Diante de tais direitos e obrigações, o escritório do advogado, onde se encontram arquivados todos os documentos relacionados à vida de seus clientes, tornou-se impenetrável, por força de lei, nele não podendo entrar ninguém, sem a sua autorização.
O projeto altera a norma do o artigo 7°, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. Pelo novo texto, o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, mesmo que por ordem judicial, salvo quando o próprio advogado for o investigado pela prática do crime. Pela nova lei é assegurado ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
O projeto vinha sofrendo críticas por parte de alguns juízes e mesmo pelo Ministério Público, ao argumento de que o escritório de advocacia corre o risco de se tornar um “esconderijo” para o crime. Aqui é de se questionar se também os escritórios de juízes e promotores não podem ser “esconderijos” para o crime. O desrespeito ao escritório do advogado, como entende a classe, torna-se um risco à população, na medida em que expõe todos os clientes de um advogado no curso de uma investigação contra apenas um deles.
Neste País, aos poucos vão sendo definidas normas contra o arbítrio, contra o abuso de autoridade. Por outro lado, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, classificou como “decisão histórica para a cidadania e que honra o Estado Democrático de Direito” o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando, por unanimidade, que o uso de algemas só deve ser adotado em casos excepcionalíssimos. “A decisão foi um claro aceno de que é necessário respeitar os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Cidadã”, afirmou Britto, destacando o fato de o STF ter se fundamentado, para tomá-la, nos princípios da presunção da inocência, da proporcionalidade e da dignidade humana e de que ninguém pode ser condenado sem sentença com trânsito em julgado.
