* Kênio Pereira
O proprietário do imóvel tem total liberdade de promover a locação do mesmo da maneira que bem entender, podendo assumir o risco de fazê-la diretamente sem qualquer assessoria profissional. Essa atitude, muitas vezes, resulta em enorme risco de ter prejuízo, em função de ser facilmente enganado com o oferecimento pelo inquilino de falsos fiadores, bem como com a confecção do contrato elaborado de forma amadora, que pode gerar danos que serão percebidos após alguns anos.
Poucos são os profissionais aptos a compreender as diversas leis que se aplicam à locação, razão que explica por que 95% das locações são realizadas por imobiliárias, as quais se esmeram para avaliar bem o imóvel, vistoriá-lo, promover a locação, selecionar o inquilino e apurar os cadastros dos fiadores, elaborar contrato, enfim, executam vários procedimentos que visam proteger o proprietário.
Entretanto, há ocasiões em que a eficiência da imobiliária é premiada com a ingratidão do locador, pois quando uma grande empresa, como por exemplo, a Petrobras ou uma Concessionária de Serviços Públicos, aluga o imóvel, o proprietário, percebendo que dificilmente ocorrerá a inadimplência, simplesmente retira a locação da imobiliária.
É um direito do locador romper o mandato, mas tem o dever de pagar a multa rescisória. Consiste postura inaceitável a recusa de pagar a multa, que geralmente corresponde a 20% de doze meses de aluguel. Essa penalidade é razoável, tanto é que existem dezenas de decisões dos Tribunais de Justiça confirmando ser equilibrada e correta a sua estipulação.
O desembargador Batista de Abreu, do TJMG, no julgamento da Apelação nº 1.0024.04.262213-4/001, entendeu que: “No contrato de prestação de serviços de administração imobiliária, verificado que cumpriu a administradora a sua obrigação contratual, captando para a locação empresa sólida que se mantém no imóvel anos a fio, tem-se que os proprietários do imóvel, pretendendo a rescisão unilateral e desmotivada do aludido contrato de prestação de serviços, deverão arcar com o pagamento da multa rescisória no percentual contratado. Assim, tendo a apelante cumprido a sua obrigação contratual, caberá aos apelados, pretendendo a rescisão unilateral e desmotivada do aludido contrato de prestação de serviços, arcar com a penalidade nele prevista, fato este que é incontroverso nos autos.”