Júlio Antônio Canela Sobrinho
Acadêmico de Direito
O direito ambiental, desde a Constituição de 1988, ganhou espaço em nosso ordenamento jurídico, ensejando, assim, a criação de leis federais, estaduais e municipais no intuito de preservar nosso meio ambiente.
Ao falar em meio ambiente, a prima vista tem-se a idéia da fauna e flora, bem como de todos os componentes que as integram. Tal pensamento não é de um equivocado, pois o que nos é trazido pela mídia é basicamente essa ideologia, o que, a nosso ver, é o que interessa.
Segundo o posicionamento de um dos mais conceituados doutrinadores da área do Direito Ambiental, Paulo de Bessa Antunes, o meio ambiente é tudo aquilo que se encontra à nossa volta, como exemplo a fauna, a flora, os patrimônios históricos, culturais e paisagísticos, bem como as demais visões que se pode ter daquilo que se encontra a nosso redor.
Tal posicionamento é o seguido pela maioria da doutrina neste sentido, e é nesta esteira que debateremos acerca do tema em epígrafe.
O meio ambiente, após alcançar seu espaço na legislação pátria, trouxe diversos princípios que o rege, princípios estes que devem ser observados quando há de se falar em degradação ambiental.
O próprio nome já nos assusta, no entanto, a degradação do meio ambiente é imprescindível ao desenvolvimento da humanidade. Para se ter uma visão mais prática do exposto, é notório que cada dia, no Brasil, são implantados diversos empreendimentos, dentre os quais há de se levar em consideração aqueles que promovem uma significativa degradação ao meio ambiente. Neste sentido, citamos o exemplo de uma metalúrgica, a qual a ser implantada, via de regra, irá trazer juntamente com seus benefícios a degradação ao meio ambiente.
Assim, como o poder legislativo e o ordenamento jurídico prevêem o interesse social, trouxe como forma de equilíbrio o princípio da compensação, o qual disciplina que todo aquele empreendimento que traz consigo uma determinada degradação ambiental impossível de ser reparada deve compensar o dano causado, financeiramente falando, cuja verba fica destinada à reparação de prejuízos já existentes daquela mesma natureza.
Como exemplo, citamos um suposto fato em que um determinado empreendimento, para realizar sua atividade empreendedora, a qual geraria mais empregos e maior desenvolvimento econômico, seria necessário o aterro de uma lagoa onde vivem espécies de peixes ameaçados de extinção. Neste caso, a verba retida como forma de compensação será utilizada em outra região que carece de preservação neste sentido, ou seja, tratamento de um lago que se encontra passivo de poluição onde se encontra aquela espécie que foi prejudicada. Neste ponto, interessante se faz ressaltar que, como o próprio nome já deixa claro, deve haver uma compensação, ou seja, o valor retido neste sentido deverá ser proporcional ao dano causado.
Com o intuito de vigorar o princípio da compensação, no ano de 2000 foi criada a lei nº 9.985/2000, que trata da compensação ambiental em casos de significativos impactos ao meio ambiente, qual lecionava em seu art. 36, § 1º que “os projetos que causarem danos ambientais vultosos são obrigados a pagar aos órgãos de licenciamento, a título de compensação ambiental, o percentual mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.”
Todavia, no dia 19 de abril do corrente ano, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 3.378, declarando inconstitucional o artigo supracitado, tendo em vista que o valor arbitrado a título de compensação não era proporcional ao dano causado, uma vez que nenhum estudo sequer foi realizado neste sentido e o empreendedor, para a realização de sua atividade empreendedora, estava vinculado ao pagamento do valor de 0,5% do total aplicado para a implantação do projeto.
Outro ponto bem observado por doutrinadores foi de que o empreendedor seria prejudicado, uma vez que teria de efetuar o pagamento deste valor e, posteriormente, lhe seria cobrado uma determinada quantia a título de compensação, ou seja, pagaria duas vezes por uma única degradação. Nesta senda, os ministros rechaçaram o texto da lei com base em que a degradação causada à sociedade deverá ser compensada de forma proporcional ao dano causado.
A decisão proferida pelo STF está beneficiando o crescimento econômico do país, facilitando, e muito, a implantação de um determinado projeto de um empreendimento, o qual traria uma significativa degradação ambiental, que, para sua implantação, não haverá mais a necessidade do pagamento do valor arbitrado no § 1º do art. 36 da lei nº 9.985/2000.
Lado outro, a oposição entende que a decisão tomada pelo plenário foi de um todo equivocada, sendo certo que o valor anteriormente cobrado era aplicado em benefício da sociedade, como em reservas ambientais, e dificultaria a implantação de empreendimentos que pudessem prejudicar, de forma significativa, o meio ambiente, já que este tem seu direito resguardado pela Constituição federal e, de igual forma, assegura a todos o ambiente devidamente equilibrado.
Indaga-se, pois, se a decisão tomada pelo plenário do STF foi, humanamente, correta. Atendeu de forma correta ao princípio da compensação? A legislação existe e deve ser aplicada, talvez esta deveria ser a resposta, entretanto, como já dito anteriormente, a legislação não deveria estar ligada diretamente ao interesse público? Estaria o princípio da compensação em desacordo com o próprio meio ambiente, o qual foi a fonte de sua criação? Será que a sustentabilidade não encontra respaldo em nossos tribunais? Tal decisão foi importante ao desenvolvimento econômico do país, mas será que beneficiou de igual forma o nosso meio ambiente que nos é resguardado pela magna carta? Será que o benefício trazido pela decisão será compensado em nosso meio ambiente? Ou talvez a resposta para um meio ambiente equilibrado estaria em cada um de nós, em nossas atividades diárias, dentre as quais poderiam ser reduzidos os desperdícios excessivos de água, energia, dentre outros, ou será que o problema para o meio ambiente está mesmo no sistema?
De igual forma indaga-se, o crescimento econômico do país é de relevante interesse social? O enriquecimento e valoração de nossa moeda no mercado estrangeiro são necessários?
À mercê de seus entendimentos e consciências, fica esposada de forma sucinta a decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual repercute em nosso dia a dia sem notarmos a mínima diferença, e posteriormente poderá mudar, de forma drástica ou benéfica às vidas de nossos descendentes.