Wilson Silveira Lopes *
Esta questão é relevante, importante sob vários aspectos, visto que, interfere diretamente na vida da população brasileira.
No Congresso Nacional o Projeto de Lei 401/91 de autoria do atual senador Paulo Paim (PT-RS) recebeu considerações favoráveis, louvores no sentido de que é necessária a aprovação de uma lei específica que regule tal direito de greve, não podendo, portanto, serem consideradas adequadas para o serviço público, as disposições contidas na lei reguladora do direito de greve no setor privado (lei 7783/89).
Também, em sentido contrário, fortes criticas ao projeto vieram à baila tendo em vista a pretensão, nele prevista, de expandir o direito de greve no serviço público restringindo a lista de serviços essenciais, para incluir somente a atividade de emergência médica.
O certo é, que de olho em tudo isso, já estava o Supremo Tribunal Federal, suscitando incompreensão – a nós também - as paralisações, e até o aumento delas nos diversos serviços essenciais que são necessários à população e que assim são prestados pela administração pública.
Embora as paralisações por greves nos setores públicos, ainda não sejam um problema em cidades como a nossa , as que são levadas a efeito nos grandes centros causam prejuízos infindos em áreas como a educação e a saúde, pois conforme de noticias da imprensa em suas coberturas, somente entre 2003 e 2004 essas somaram aproximadamente 28 mil horas. Também em 2006 foram mais de 15 mil horas de greve, somando-se em 2007 aproximadamente 30 mil horas dessas paralisações.
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que já fez em relação à infidelidade partidária posta em festa por políticos descomprometidos com o povo, – aliás, comprometidos apenas no momento do voto - mais uma vez colocou ordem na bagunça, estabelecendo que, doravante, em decorrência da falta de regras próprias advindas do Executivo e do Legislativo, ficam valendo para os setores públicos no que concerne ao direito de greve, as mesmas regras contidas na legislação privada (lei 7783/89), sem maiores discussões, até que se aprove lei complementar à Constituição vigente.
Isto é um basta no confortável posicionamento de centrais sindicais e outros grupos que normalmente dizem defender os servidores públicos em geral, mas que no fundo somente estão preocupados em encher as suas burras, malversando muitas vezes recursos oriundos da sociedade para o seu próprio deleite, enquanto atendem mal a população, e ao mesmo tempo colocam em xeque a seriedade de verdadeiros sindicalistas e de bons servidores públicos, que são capazes de pensar e agir primeiro no interesse do cidadão e da cidadã , pagadores de impostos e consumidores, ao invés de privilegiar apenas os problemas de suas respectivas categorias,
Não é que já se resolveu o problema desses privilégios ilimitados aos servidores públicos, nunca outorgados ao trabalhador privado, pois vigorará até que haja lei complementar regularizando a situação da greve e paralisações no serviço público.
Por acreditar que privilégios dessa ordem tem consonância com corrupção e crime de lesão no que diz respeito a serviços públicos essenciais, que devem sempre ser colocados no interesse da população – principalmente a mais carente -, é que damos aqui as nossas alvíssaras de confiança e esperança na dignidade e honradez da Suprema Corte, instituição que se impõe como pilar da nossa democracia e que em boa hora acabou com mais uma farra do boi.
* Advogado e servidor público municipal perseguido