Izabella Priscila S. Silva Especialista em Direito Cível e Trabalhista

Programa Emprega + Mulheres e a legislação trabalhista

Publicado em 12/10/2022 às 00:28.

Lei 14.457/2022 institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a Legislação Trabalhista

A Lei nº 14.457 estabelece uma série de medidas destinadas a estimular a inserção e manutenção da mulher no mercado de trabalho. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) dia 22/09/2022 a lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770/2008, 13.999/2020, e 12.513/2011.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas”.

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

(...) III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

(...) X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

(...) Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. 

Ademais, foram instituídas medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, com o pagamento de reembolso-creche. O benefício reembolso-creche pode ser adotado pelos empregadores por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

O benefício deve ser concedido à empregada ou empregado que possua filhos com até cinco anos e 11 meses de idade e deve ser destinado ao pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou empregado, ou ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, com a comprovação das referidas despesas.

Os valores recebidos pelos empregados como reembolso-creche não possuem natureza salarial, não constituem base de incidência de FGTS, contribuição ao INSS ou imposto de renda na fonte.

Além do estímulo à contratação de mulheres em postos de liderança, divisão igualitária das responsabilidades parentais e promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens.

Flexibilização do regime de trabalho, apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade, estímulo ao microcrédito para mulheres, além de outras medidas para qualificação de mulheres.

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