Durante a égide do Código Civil de 1916, vivenciávamos a lógica da imutabilidade dos regimes de bens, fato esse constantemente criticado pela doutrina vez que “geralmente, por vergonha ou até mesmo pela pouca intimidade com o outro cônjuge, as questões patrimoniais não são discutidas antes do casamento”.
O Código Civil de 2002, no artigo 1.639, §2º, inovou ao trazer em seu bojo a previsão da alteração do regime de bens no casamento (por exemplo: de comunhão parcial de bens para o da separação total de bens), estando tal fato condicionado a “autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Desta forma, denota-se que, no mesmo sentido dos outros avanços realizados pela legislação para a proteção da ótica privada, o Código Civil apresentou uma nova possibilidade de ajuste do regramento patrimonial entre os integrantes de um relacionamento afetivo, mesmo após o seu início.
Afinal, somente após o começo da convivência efetiva é que, de fato, muitas vezes, o indivíduo poderá discernir qual a melhor forma de gestão patrimonial para a realidade da vida a dois.
O procedimento para ação de alteração de regime de bens foi disciplinado, de forma inédita pelo Código de Processo Civil de 2015, a partir do artigo 734, senão vejamos:
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. Ou seja:
1. A alteração deverá ser pleiteada pela via judicial. Não será possível realizar o procedimento em cartório, pois será necessária a intervenção do Ministério Público, além da necessidade de publicação de um edital que informe sobre a alteração pretendida, em garantia aos interesses de terceiros (credores, por exemplo);
2. Deve haver consentimento entre os cônjuges, ou seja, não é possível que um dos cônjuges peça a alteração sem que o outro concorde;
3. O pedido deverá ser justificado;
4. Deve ressalvados os direitos de terceiros (credores, por exemplo).
Ademais, quanto aos efeitos da modificação do regime de bens temos, em regra, essa alteração ocorrerá com efeitos “ex nunc”, ou seja, apenas atingirá os atos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, quando não couber mais recurso da decisão judicial.