Izabella Priscila S. Silva Especialista em Direito Cível e Trabalhista

Limbo previdenciário-trabalhista*

19/07/2022 às 23:01.
Atualizado em 20/07/2022 às 16:44

O limbo previdenciário-trabalhista diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto para retornar à atividade laboral, porém o médico da empresa declara a inaptidão através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

É um impasse que ocorre entre as duas organizações e que deixa o segurado em um “limbo”, sem receber o benefício previdenciário e, sem salário.

O entendimento jurídico para essa questão é que a empresa deve arcar com o salário do trabalhador durante o período de “limbo”. Isso porque o laudo do perito médico do INSS se sobrepõe ao do médico do trabalho, por força do artigo 30, §3º, da Lei Federal nº. 11.907/2009.

Ainda que o empregado não consiga retomar de maneira efetiva a sua função, ele tem o direito de ser realocado em outro posto compatível com sua capacidade momentânea.

A empresa não pode desobedecer a decisão administrativa do INSS e impedir que o trabalhador ocupe seu cargo. Caso isso aconteça, é recomendado que seja feito um exame de mudança de função. Assim, o empregado tem a oportunidade de trabalhar em um novo cargo compatível com o quadro clínico.

Entretanto, se a empresa não aceitar o trabalhador de volta, e este permanecer no limbo previdenciário, deve-se ajuizar uma reclamação trabalhista, a fim de pleitear que a empresa arque com o pagamento dos salários, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimento entre o empregador e o órgão previdenciário.

Inclusive, esse é o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ademais, é cabível ao trabalhador indenização a título de danos morais, pelo ato ilícito cometido pelo empregador, que deixa o empregado submetido ao “Limbo Previdenciário”, obstando o seu retorno ao trabalho ainda que o INSS tenha constatada a aptidão, fazendo com que o obreiro permaneça sem salários e sem benefício, prejudicando seu sustento.

Mas, atenção, nem todas as situações configuram “limbo” previdenciário.

Exemplificando: quando o atestado de inaptidão é emitido pelo médico particular do empregado, no entanto, a perícia do INSS e o médico do trabalho determinam a aptidão, se o trabalhador não retornar para as suas atividades laborais, ele não se encontra em limbo previdenciário, podendo inclusive, ser demitido por justa causa, tendo em vista o abandono de emprego.

Isso porque a decisão de não voltar para o trabalho é do empregado, com base em atestado médico particular, entretanto, conforme informado anteriormente, o laudo do perito médico do INSS se sobrepõe ao do médico do trabalho, bem como ao do médico particular do trabalhador, por força do artigo 30, §3º, da Lei Federal nº. 11.907/2009.

*Izabella Priscila S. Silva

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