A guarda é atributo do poder familiar e, em nosso ordenamento jurídico, designa o modo de gestão da vida dos filhos, principalmente após o desfazimento do vínculo conjugal ou convivencial dos pais.
Finda a relação, da qual resultou uma criança – as mais das vezes, desejada, sonhada, concebida por e com amor –, devem os progenitores esquecer o que afasta e reunirem-se em torno do que os une – os filhos – colocando os interesses destes acima dos seus, ab-rogando as mágoas, ressentimentos e continuar a partilhar a parentalidade com respeito, diálogo, mútua consideração, entreajuda, por forma a que a ruptura seja o menos traumática possível para as crianças.
O Código Civil Brasileiro, em sua redação original, trazia apenas a modalidade de guarda como a atribuída a apenas um dos pais. (Art. 1.584).
Todavia, em 2008, a Lei 11.698 alterou a redação dos dispositivos 1.583 e 1.584 do CCB para, de forma expressa, apresentar a possibilidade da guarda compartilhada na legislação brasileira, senão vejamos:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
(....)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Destarte, a partir de então, o compartilhamento da guarda passou, de uma vez por todas, a ser regra geral nos litígios familiares.
Compartilhar, como o nome já sugere, significa partilhar com o outro, dividindo as responsabilidades pelo sustento, educação e convívio com os filhos de forma direta e conjunta.
Nessa modalidade, o filho continua residindo com um dos genitores vez que, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, a Lei determina a fixação de uma base de residência, ou seja, um dos genitores terá o que até pouco tempo se denominava como custódia física.
Por vez, todas as decisões significativas da vida da prole, entre elas, eleição de escola, atividades extracurriculares, questões a respeito da saúde e bem-estar deverão ser decidias em conjunto por ambos os pais.