O direito à vida, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, caput da Constituição da República, deve ser compreendido à luz dos princípios e fundamentos do Estado. Assim, todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social.
É com esse intuito que a Lei Maior dispõe, em seu art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Cumpre ressaltar que este direito à saúde deve ser efetivado mediante atendimento integral, conforme dispõe o comando constitucional trazido no artigo 198, inciso II, também da Constituição Federal.
O direito fundamental à saúde foi ainda regulado pela Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual estabelece que cabe ao Estado promover os meios para a realização do direito à saúde, fornecendo todas as condições necessárias para o seu pleno exercício, inclusive assistência terapêutica integral.
Tais dispositivos obrigam o Estado (indubitável responsabilidade solidária entre a União, o Estado e Município), a disponibilizar para a população a execução de todas as ações indispensáveis ao tratamento médico de enfermos, dentre as quais se inclui expressamente a assistência terapêutica integral aos que dela necessitarem, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Destaca-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a tese que garante ao cidadão o direito de demandar em face dos entes federados isoladamente ou de forma conjunta para fornecimento do medicamente necessário para sanar a doença. (Recurso Extraordinário nº. 855.178/SE).
Logo, o fornecimento de medicamentos/insumos/tratamentos não constantes dos atos normativos do SUS é possível, no entanto, deve ser cumprido os requisitos cumulativos para a disponibilização, fixados no Tema 106, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.657.156-RJ, quais sejam:
(I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Assim, a alegação de que o medicamento não se inclui dentre aqueles fornecidos pelo SUS e os demais empecilhos colocados pelos entes federados para a não concessão dos medicamentos/insumos/tratamentos não podem se sobrepor ao direito à saúde do cidadão.