Como regra geral, o empregado está obrigado a desempenhar as atividades especificadas no contrato de trabalho. Caso não haja a especificação de tais atividades, o mesmo deverá exercer as atividades compatíveis, consoante à regra do art. 456 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), o qual determina que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Se por um lado o empregado se obriga às atividades para as quais foi contratado ou àquelas compatíveis, por outro lado o empregador também está adstrito a este limite. Ocorre não raras vezes, o empregador extravasa tal limite, acabando por fazer com que o empregado acumule funções ou exerça funções não compatíveis com sua condição.
Tanto o acúmulo de função quanto o desvio de função são situações em que o trabalhador é designado para realizar atividades que não fazem parte das suas atribuições originais.
No entanto, há diferenças importantes entre esses dois conceitos.
O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além das suas atividades ordinárias, passa a exercer - de forma simultânea e não esporádica - atividades comuns a cargo diverso. Em outras palavras, acumulará função o empregado que exercer de modo recorrente e além das atividades para cuja execução foi contratado, funções de outra natureza, sem receber a devida remuneração ou reconhecimento por isso.
No caso de acúmulo de função o empregado poderá pretender a adequação de sua remuneração com o pagamento de adicional ou até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) pela alteração unilateral do contrato.
Já o desvio de função ocorre quando o trabalhador é designado para realizar atividades que não fazem parte das suas atribuições. Perceba, ao contrário do acúmulo, não estamos diante de situação em que o empregado exerce simultaneamente duas funções distintas; neste caso, não se exerce mais a atividade primitiva e se passa a exercer nova função, para a qual não foi contratado.
O empregado desviado deve receber o salário da função que está exercendo não mais da sua função de origem.
O desvio de função também é uma prática ilegal prevista no art. 5º-A da lei 6.019/74, o qual preconiza: é vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”.