A revisão de benefícios previdenciários com base na consideração do tempo de serviço concomitante é um tema que tem sido amplamente discutido no âmbito do tema 1070 do STJ. Isso porque, para a concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria, é necessário o cumprimento de requisitos de tempo de contribuição e carência. O tempo de serviço concomitante pode ser utilizado para preencher esses requisitos e, por isso, a sua revisão pode ter um grande impacto na concessão de benefícios.
O termo “atividades concomitantes” é utilizado no meio previdenciário para se referir à situação daqueles segurados do INSS que exercem mais de uma atividade profissional e, consequentemente, possuem mais de um salário de contribuição (SC) em um mesmo mês.
Tempo concomitante: duas contribuições ao INSS aposentam mais rápido?
O tempo concomitante (e as duas ou mais contribuições ao INSS) não faz com que a pessoa se aposente mais rápido. Quando o segurado realiza mais de uma atividade em um mesmo período de tempo, ele deve realizar duas (ou mais) contribuições para o INSS em um mesmo mês.
Mas, isso não significa que aquele mês será computado em dobro (ou mais) no tempo de contribuição para a aposentadoria. Ou seja, quem exerce atividades concomitantes não se aposenta mais rápido.
Antes da publicação da Lei n. 13.846/2019, o INSS “dividia” as atividades em “primária” e “secundária”, para fins de cálculo do salário de benefício (SB) em caso de atividades concomitantes.
A atividade que apresentava maior tempo de contribuição era considerada como “primária” e seus recolhimentos eram computados integralmente para o cálculo do benefício.
Já a outra atividade, era considerada como “secundária”, cujo cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Desse modo, o salário de benefício da atividade “secundária” sofria uma redução absurda, se comparado com a atividade primária (por vários fatores complexos, que não convém explicar neste artigo).
A boa notícia é que, em 11 de maio de 2022, foi julgado o Tema n. 1.070 do STJ (REsp n. 1.870.793/RS, REsp n. 1.870.815/PR e REsp n. 1.870.891/PR). Esse Tema discutia se seria possível ou não somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição nos casos de atividades concomitantes após a Lei n. 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário base.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.