Primordialmente, faz-se necessário informar que a Pensão por Morte tem como objetivo principal zelar economicamente por todos os dependentes do falecido para que eles não sofram mais prejuízos na família. O benefício em discussão é devido aos dependentes do segurado que veio a falecer, conforme positiva o artigo 74 da Lei 8.213/91.
Salienta-se que para conceder a Pensão por Morte deve preencher três requisitos básicos:
• Comprovar o óbito do segurado;
• Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento;
• Ter qualidade de dependente do segurado falecido;
• Portar documentos médicos que comprovem a condição de invalidez ou deficiência.
Possui característica de dependente o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, como positiva o artigo 16 da Lei 8.213/91.
O dependente que possui deficiência é o sujeito que possui alguma limitação de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, que impeça ou reduza a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, como funções laborais.
O termo “inválido” pode ser compreendido como ausência de capacidade física ou mental para a realização de atividades que visam o sustento próprio, dependendo constantemente do auxílio econômico de outras pessoas, especialmente de pais e demais familiares.
Ademais, vale ressaltar a legislação vigente que exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, portanto, mesmo que a incapacidade tenha sido adquirida após o autor completar 21 anos, não é empecilho à concessão da pensão.
Sobre a temática, jurisprudências atuais versam nesse sentido, conforme decisão em grau de TRF-4, o desembargador-relator Osni Cardoso Filho esclarece: “É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”.
Em suma, conclui-se que o filho maior inválido ou com deficiência pode ser beneficiário da pensão por morte dos pais, desde que a invalidez tenha ocorrido em momento anterior ao óbito.