João Paulo Vieira Xaviervieiraxavieradvogados@gmail.com

Pensão por morte ao filho maior e inválido ou com deficiência

11/05/2022 às 00:04.
Atualizado em 11/05/2022 às 10:43

Primordialmente, faz-se necessário informar que a Pensão por Morte tem como objetivo principal zelar economicamente por todos os dependentes do falecido para que eles não sofram mais prejuízos na família. O benefício em discussão é devido aos dependentes do segurado que veio a falecer, conforme positiva o artigo 74 da Lei 8.213/91. 

Salienta-se que para conceder a Pensão por Morte deve preencher três requisitos básicos: 

• Comprovar o óbito do segurado; 

• Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento;

• Ter qualidade de dependente do segurado falecido;

• Portar documentos médicos que comprovem a condição de invalidez ou deficiência. 

Possui característica de dependente o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, como positiva o artigo 16 da Lei 8.213/91. 

O dependente que possui deficiência é o sujeito que possui alguma limitação de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, que impeça ou reduza a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, como funções laborais. 

O termo “inválido” pode ser compreendido como ausência de capacidade física ou mental para a realização de atividades que visam o sustento próprio, dependendo constantemente do auxílio econômico de outras pessoas, especialmente de pais e demais familiares.

 Ademais, vale ressaltar a legislação vigente que exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, portanto, mesmo que a incapacidade tenha sido adquirida após o autor completar 21 anos, não é empecilho à concessão da pensão. 

Sobre a temática, jurisprudências atuais versam nesse sentido, conforme decisão em grau de TRF-4, o desembargador-relator Osni Cardoso Filho esclarece: “É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”. 

Em suma, conclui-se que o filho maior inválido ou com deficiência pode ser beneficiário da pensão por morte dos pais, desde que a invalidez tenha ocorrido em momento anterior ao óbito. 

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