João Paulo Vieira Xaviervieiraxavieradvogados@gmail.com

Pensão por morte a menor que esteve sob guarda dos avós

Publicado em 28/06/2022 às 21:42.

A pensão por morte é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) direcionado a subsistência dos familiares do segurado que vier a óbito. Todavia, faz-se necessário comprovar que esses familiares possuem relação de dependência econômica com o segurado falecido. Bem como, devem enquadrar nas classes definidas em lei. São 3 classes: 

• Classe 1: Cônjuge, Companheiro, filho menor de 21 anos, não emancipado, ou filho maior de 21 anos que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

• Classe 2: Pais do falecido (Só receberão se não houver integrantes da Classe 1);

• Classe 3: Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave (Só receberão se não houver integrantes da Classe 1 ou 2);

Urge salientar que os integrantes da Classe 1 não necessitam comprovar a dependência econômica, posto que ela é presumida. Todavia, os integrantes das Classes 2 e 3 deverão comprovar a dependência econômica. 

Ademais, os netos menores de idade possuem direito a receber o benefício da pensão por morte dos seus avós caso preencham alguns requisitos. Terem sido criados pelos avós por estarem sob tutela ou guarda dos mesmos, nesse cenário se equiparam aos filhos e adquirem o direito à pensão por morte, bem como, que sejam dependentes financeiramente dos avós. 

Acerca do tema, pensão por morte aos netos, é de suma importância pontuar a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proferiu acórdão no REsp 1.947.690, em 17 de maio de 2022, concedendo pensão por morte a uma menor de idade, que estava sob guarda da avó até o seu falecimento em 2018. Todavia, a concessão foi estabelecida até que este completasse 18 anos, e não 21 anos como estabelece a norma previdenciária aos filhos, com fundamento no artigo 2° do Estatuto da Criança e Adolescente (EAC), o qual estabelece que a menoridade se encerra aos 18 anos. 

A relatora do acórdão teve como fundamento que mesmo que haja normas estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob jurisdição do ECA. Portanto, sendo o ECA a norma específica, entende que essa deve ser aplicada. Nesse sentido, foi decidido a concessão da pensão por morte a menor, até que a mesma complete 18 anos de idade. 

Em suma, conclui-se que caso o indivíduo enquadre em alguma das classes supramencionadas, este poderá pleitear o pedido de pensão por morte, uma vez demonstrada que os avós detinham a guarda da criança e que esta matinha condição de dependente. 

Por fim, se tratando de um requerimento mais complexo, se torna mais fácil a comprovação dos quesitos acima mencionados na via judicia, portanto, procure sempre se orientar com um profissional de sua confiança.

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