O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, em 8 de julho de 2025, a Instrução Normativa nº 188, que representa um avanço significativo na proteção social das mulheres brasileiras. A nova norma alterou a IN nº 128/2022 para regulamentar a isenção do período de carência na concessão do salário-maternidade a seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.
A mudança ocorre em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 5 de abril de 2024, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110. Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que exigia o cumprimento de pelo menos 10 contribuições mensais para que essas seguradas tivessem direito ao benefício.
Com a publicação da IN nº 188/2025, a nova redação do § 4º do art. 200 deixa claro que a isenção da carência se aplica a todos os requerimentos apresentados a partir da data da decisão do STF, ou seja, 5 de abril de 2024. A medida também alcança os pedidos que estavam pendentes de análise até essa data — independentemente da data do parto, adoção ou guarda judicial da criança.
O STF entendeu que a exigência de carência para essas categorias de seguradas violava o princípio da isonomia e os direitos fundamentais à proteção da maternidade e da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal. A Corte destacou ainda que condicionar o acesso ao benefício a uma carência mínima representava uma presunção de má-fé contra trabalhadoras autônomas e desempregadas, criando um obstáculo indevido ao exercício de direitos sociais.
A decisão reforça o caráter essencial do salário-maternidade para garantir a dignidade da mulher trabalhadora e o bem-estar do recém-nascido, afastando exigências formais que poderiam resultar em sua negação injusta. A nova regulamentação do INSS contribui, assim, para tornar mais efetiva a proteção social das mulheres, especialmente daquelas em situação de maior vulnerabilidade.