O parágrafo 4º destaca uma importante regra da Previdência Social: é possível receber benefícios mesmo que o pedido seja feito depois de perder a qualidade de segurado, desde que o evento que deu origem ao benefício (fato gerador) tenha ocorrido durante o chamado período de graça, e que todos os demais requisitos, como carência e comprovação de incapacidade, estejam atendidos.
Os pontos centrais para entender essa regra são:
- Fato Gerador: é o acontecimento que dá direito ao benefício, como doença, acidente ou gravidez. Esse fato deve ocorrer enquanto o trabalhador ainda tem a qualidade de segurado, ou seja, dentro do período de graça.
- Manutenção da Qualidade de Segurado (Período de Graça): é o tempo em que o trabalhador continua protegido pela Previdência mesmo sem fazer contribuições recentes. Esse prazo varia, podendo ser de 3 a 36 meses após o fim das contribuições, conforme o artigo 15 da Lei 8.213/91. Por exemplo, um trabalhador desempregado pode manter esse direito até 24 meses, enquanto o segurado facultativo pode ter até 6 meses, estendendo-se para até 36 meses quem contribuiu por muito tempo seguido.
- Requisitos: além de estar dentro do período de graça no momento do fato gerador, o segurado deve cumprir as exigências específicas de cada benefício, como o número mínimo de contribuições (carência) e comprovação da incapacidade, quando for o caso.
Como exemplo, um trabalhador desempregado que sofra um acidente durante o período de graça e cumpra os demais requisitos, pode ter direito ao benefício mesmo que peça depois de perder a qualidade de segurado formalmente.
Vale lembrar que a perda da qualidade de segurado, definida no artigo 186 da Lei 8.213/91, acontece ao fim do período de graça, que é o prazo limite para manter os direitos previdenciários após parar de contribuir. Após isso, sem o fato gerador no período e sem cumprir os requisitos, o benefício pode não ser concedido.
Cada benefício tem regras específicas que precisam ser observadas, como carência e comprovação da incapacidade, por isso devem ser analisadas individualmente.
Em resumo, o parágrafo 4º garante uma proteção importante ao segurado, permitindo o acesso a benefícios mesmo após a perda formal da qualidade de segurado, desde que o fato que originou o direito tenha ocorrido dentro do período de graça e que todos os demais requisitos sejam cumpridos.
*Com a colaboração de Maria Cecília Vilela Xavier