Os trabalhadores rurais têm direito a um benefício previdenciário específico, desde que comprovem, no mínimo, 180 meses de trabalho em atividades rurais, além de atenderem à idade mínima de 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, para as mulheres. Uma das principais diferenças em relação à aposentadoria urbana é a idade exigida para o trabalhador rural.
Os beneficiários deste tipo de aposentadoria são classificados em quatro categorias: segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso de serviço rural e contribuinte individual rural.
O segurado especial, que inclui agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas, pode obter o benefício com a redução de idade se estiver exercendo atividade rural no momento da solicitação ou se ainda estiver dentro do período de manutenção da qualidade de segurado. Esse período ocorre quando, após o término do trabalho rural, a pessoa ainda é considerada segurada pelo INSS.
Além disso, empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais têm o mesmo direito à redução de idade mínima para a aposentadoria por idade, desde que todo o tempo de contribuição seja realizado na condição de trabalhador rural.
Caso o segurado não consiga comprovar o tempo mínimo exigido de trabalho rural, ele pode optar pela chamada aposentadoria híbrida. Nesse caso, é possível somar o tempo de trabalho rural ao tempo de trabalho urbano. No entanto, nessa modalidade, a idade exigida será a mesma aplicada aos trabalhadores urbanos, sem o benefício da redução de idade.
Atualmente, a autodeclaração rural é o principal documento para comprovar a atividade rural. No entanto, o artigo 106 da Lei 8.213/91 lista documentos complementares que podem ser apresentados, como:
Contrato de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Registro de imóvel rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;Declaração de Aptidão ao Pronaf; Bloco de notas do produtor rural;Documentos fiscais de entrega de produção a cooperativa;Licença de ocupação do Incra;Certidão do Incra;Comprovante de pagamento do ITR;Fichas de associado em cooperativa ou sindicato, entre outros.
A aposentadoria rural é um direito garantido pela legislação previdenciária e traz maior flexibilização para aqueles que dedicaram a vida ao trabalho no campo.
*Com a colaboração de Clara Veleda