Manoel Hygino dos Santos
Jornalista e escritor
colunamh@hojeemdia.com.br
Com nada menos de 1.400 páginas, acaba de ser editado o ‘Manual do Assessor Jurídico do Município‘, Teoria e Prática, de Pet Braz. O volume, cujo peso material é grande, tem maior peso para os que lidam na área nesse país de tantos municípios pelo excelente conteúdo.
Petrônio Braz é um ‘expert‘ no assunto, com grande experiência e vivência, autor de livros fundamentais já publicados com várias edições. A constatação demonstra a eficácia dos conhecimentos disponibilizados para o assessor jurídico, peça fundamental às prefeituras. Diria até grande parte dos problemas de nossos municípios decorre do insuficiente cabedal desses agentes municipais.
Ao assessor, e já o diz o autor na apresentação, compete prestar assistência específica, de natureza jurídica, em todas as áreas de atividade do poder público municipal.
Abriga assim sua atuação os aspectos preventivos e nos atos da administração do contencioso, sugerindo medidas a tomar para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da administração.
Torna-se o livro de Petrônio Braz imprescindível aos assessores jurídicos dos municípios, porque ele abrange todos os segmentos em que o funcionário tem de agir. As próprias administrações municipais não poderão, a partir de agora, alegar desconhecimento da matéria, até porque essa explicação não é válida em termos de Direito. Todos são obrigados a conhecer.
Merecerá, sem dúvida, atenção específica o capítulo I, em que se fala de autonomia financeira, mas também sobre desvios de recursos e controle dos empréstimos públicos. No capítulo II, em que se trata do controle da administração, há alusões às competências do TCU e dos TC dos Estados, assim como o julgamento das contas do Legislativo e Jurídico.
Em Serviços Públicos, há muito interessar às administrações municipais, mas também às câmaras dos vereadores. Ali se contêm temas como permissão de serviços públicos, encargos do poder público, encargos de concessionárias e das permissionárias, intervenção nas concessões e permissões, na sua extinção na sua fiscalização e controle.
No capítulo IV, provimento de cargo público; no V, investidura; no VI remuneração dos serviços públicos, definindo o que é remuneração, o que é subsídio, o que é vencimento. Atenção específica merecerá o item limite de despesa com pessoa, vantagens, indenizações, diárias, indenizações diárias indenização de transporte.
Não me alongo no comentário, porque seria ocioso. O melhor é recorrer à nova obra de Petrônio Braz, editada pela Servanda, com CD-ROM, contendo a legislação e a parte prática.
Nascidos junto às barrancas do São Francisco, Petrônio Braz, granjeou prestígio nacional por sua extensa obra no campo do direito municipal, além do seu grande legado em literatura.
Para se ter idéia mais extensa de seu alto conceito, lembraria que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou o ‘Manuel Básico Remuneração dos Agentes Políticos Municipais‘, fundamentado nas Emendas Constitucionais, com complemento na orientação doutrinária do jurista norte-mineiro. Na acusação ao ex-prefeito paulistano Celso Pitta, o Ministério Público de São Paulo, serviu-se, em parte, dos ensinamentos do ilustre mestre.
À guisa de informação, aduziria que seu ‘Tratado de Direito Municipal‘ se encontra na Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça, para pesquisa, sendo mencionada em várias decisões daquela corte. O ‘Manual do Assessor Jurídico do Município‘, ora editado, honra os feitos de Petrônio Braz. (Extraído do jornal Hoje em Dia)