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Domingo,2 de Fevereiro
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Sanção do Marco Legal dos Seguros

Marco Neves*
Publicado em 24/12/2024 às 19:00.

A Lei 15.040/2024, publicada no Diário Oficial da União sob o nome de Lei do Contrato de Seguro, desponta no cenário brasileiro com novas perspectivas para o setor. Também conhecida como Marco Legal dos Seguros, a nova legislação vem num momento importante, em que as práticas de compliance já invadiram tantos outros mercados. 

De fato, ela contribui primeiramente para oxigenar um mercado no qual as regras sempre foram limitadas e as relações entre contratadas e contratantes – às vezes, não tão claras, pairando assim, muitas dúvidas em relação aos deveres e obrigações – principalmente por parte dos consumidores.

A transparência, aliás, é um dos méritos da Lei, visto que ela surge de um amplo debate que alcançou o consenso entre representantes das empresas do setor, órgãos de proteção e defesa do consumidor e intermediários que atuam no mercado de seguros. Algo raro num Brasil de vez em sempre polarizado. Na prática, o Marco moraliza e garante, portanto, mais estabilidade e segurança jurídica nas relações entre contratadas e contratantes.

É esse novo ambiente controlado, sob uma regulamentação mais rígida, que deixa o mercado de seguros tão otimista. Há uma grande expectativa de que a nova lei consiga propiciar um boom no mercado nacional, alinhando-se a um modelo que recentemente também foi implementado em países como Alemanha, Bélgica, Japão e no Reino Unido.

Havia algumas lacunas na relação entre operadoras de seguros e clientes. A principal delas era o desafio das empresas de oferecer um produto atraente, que atendesse à demanda do seu público, mas que ao mesmo tempo conseguisse se proteger de eventuais fraudes ou aquilo que no setor é chamado de agravamento de risco. 

Imagine que uma pessoa faz o seguro de um colar de diamantes, por exemplo. A partir da aquisição da apólice, ela abre mão dos cuidados básicos e passa a transitar por locais ermos, perigosos, com o colar exposto ao pescoço. Outro exemplo, ainda mais suscetível, é de um segurado que dirige seu carro de forma irresponsável ou com pouca preocupação com sua preservação porque sabe que, no momento que necessitar, poderá recorrer à seguradora. Situações como essas são, afinal, representam o agravamento de risco.

Antes do Marco Legal dos Seguros, era bastante comum as seguradoras negarem o pagamento ao segurado quando verificavam que o sinistro foi provocado por um descuido ou mesmo irresponsabilidade para com o objeto do seguro. Agora, as operadoras terão, sob a égide da legalidade, o direito de esmiuçar todos os cenários possíveis nos quais a apólice terá validade e embuti-los no contrato.

Isso, é claro, estenderá a confiabilidade não somente sobre a seguradora mas também sobre o segurado. As empresas estão dispostas a dar o máximo de transparência nessa relação e se proteger de situações que não estejam previstas na formalização contratual. Essas minúcias, portanto, tornarão os acordos celebrados ainda mais sólidos. Da parte da seguradora, serão esvaziadas as hipóteses de utilizar o argumento do agravamento de risco, já que as circunstâncias estarão prescritas.

Portanto, não se trata de colocar uma faca no pescoço das empresas do setor, como se fossem estas as eventuais vilãs da relação. É imperativa a necessidade de as operadoras também se protegerem de circunstâncias antes não previstas. Com a previsibilidade das ocorrências previstas no contrato e legitimadas pela Lei 15.040/24, a celeridade nas análises dos sinistros e da liberação do valor também será maior. A desconfiança dá lugar, portanto, a um ganha-ganha que é excelente para todas as partes envolvidas. E o próprio mercado de seguros no país tende a dar uma resposta positiva a respeito já nos próximos anos.

*Vice-presidente da BP Seguradora

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