A Lei 14.442/22, promulgada neste ano, define o teletrabalho e suas regras. Por ser uma lei recente, não temos ainda jurisprudência, mas seu texto traz vários artigos que se traduzem em pontos de atenção para empregador e empregado a fim de evitar futuros problemas.
Uma das principais novidades, segundo o entendimento da nova lei, é que quando o empregado trabalha nas dependências de sua casa, é como se ele estivesse nas dependências da empresa em caso acidente. Por exemplo, se ele vai à cozinha beber água para se reidratar, tropeça, cai e fratura a perna, isso pode ser caracterizado como acidente de trabalho. Segundo o artigo 22 da lei 8213/91, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social.
Mas até a responsabilidade da aquisição da cadeira, que constitui um instrumento de trabalho, tem que estar documentada em contrato, por exemplo, quem será o responsável pela aquisição deste e outros equipamentos. Do ponto de vista da lei, uma escoliose fruto das horas sentado em frente à tela pode se converter em problema de saúde com origem laboral. Para o interesse da empresa é recomendável que o empregado priorize o conforto e ergonomia para horas de utilização do que o simples aspecto decorativo.
Outro ponto que a Justiça deixa bastante claro é que não descaracteriza o trabalho à distância o comparecimento do empregado no presencial.
A grande verdade é que o Brasil largou na frente da maior parte dos países do mundo na regulação do teletrabalho. Enquanto isso só se tornou uma preocupação internacional durante a pandemia do Covid-19, no Brasil, desde a reforma trabalhista de 2017, a legislação já previa o teletrabalho na CLT e agora aprimorou a legislação existente.
A legislação, por meio do artigo 244 da CLT, prevê o regime de sobreaviso, independentemente de ser efetivamente chamado para o serviço, pelo qual o empregador tem que pagar 1/3 da hora normal.
É preciso lembrar que o direito à desconexão está previsto também. Não é porque o empregado faz teletrabalho que ele pode ser acionado a qualquer momento pelo empregador ou empresa. É preciso lembrar e respeitar o convívio do trabalhador com sua família se trabalha de casa.
Outra alteração prática que envolve as relações de trabalho é que fica impedida a entrada do fiscal do trabalho no ambiente de trabalho de quem faz o teletrabalho, mesmo que o patrão peça para deixa-lo entrar. Tal ordem pode configurar para a Justiça constrangimento ou dano moral. Este é um ponto de difícil solução.
*advogado, doutor e mestre e pós-doutorado em Direito do Trabalho Lei que regula teletrabalho