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Sábado,10 de Maio

Impenhorabilidade do bem de família

Maria Zisman*
Publicado em 12/04/2022 às 00:30.Atualizado em 12/04/2022 às 11:30.

A Lei 8.009/1990 considera como bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Por outro lado, caso exista mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

A proteção dada pela lei não é absoluta, visto que existem algumas exceções, previstas no art.3º, à impenhorabilidade do bem de família, tais como: para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação e etc.

Ou seja, exceto quando verificada uma das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8009/90, é suficiente que o imóvel sirva de residência familiar do devedor para efeitos de proteção.

O Superior Tribunal de Justiça vem estendendo essa proteção para algumas situações. Tendo já entendimento sumulado que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família.

E, ainda, entendeu que a proteção pode ser estendida a terreno não edificado, desde que comprovada a finalidade em que realmente o imóvel é empregado.

Evidente, portanto, que o STJ está trazendo uma extensão ao bem de família legal, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, sempre buscando a finalidade que é dada ao imóvel.

O acórdão que motivou a interposição do recurso ao STJ deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por não ser bem de família. Acontece que em que pese a parte autora resida de aluguel em outro imóvel, o imóvel penhorado é habitado por seus sogros, devendo, portanto, ser estendida a proteção ao referido bem, visto que o bem continua tendo como finalidade abrigar a entidade familiar.

Por este motivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, de forma unânime, que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990 – que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família –, “é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei”.

*Advogada da BLJ Direito e Negócios 

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